Processo 0922978-98.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0922978-98.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

LUIZ ALBERTO DE ALBUQUERQUE, qualificado em ID. 144124287 dos autos, propõe AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BANCO DO BRASIL, alegando: que é militar da reserva da Marinha do Brasil, tendo ingressado no serviço público em 25/07/1967 e sendo inscrito no PASEP sob o nº 100.167.381.33; que ao efetuar o saque de seu saldo em 14/01/1997, após 31 anos de serviço público, recebeu apenas R$ 575,58, valor considerado irrisório e muito inferior ao que lhe seria devido pela aplicação dos índices legais de correção monetária; que os extratos obtidos junto ao Banco do Brasil em 20/05/2024 permitiram apurar que a diferença entre o valor sacado e o que deveria ter sido disponibilizado é de R$ 24.373,99, equivalente a mais de 20 vezes o montante recebido; que a correção monetária do saldo do PASEP deve seguir a mesma sistemática do FGTS, com aplicação dos índices dos Planos Verão, Collor I e Collor II, conforme jurisprudência pacificada do STJ, devendo incidir ainda juros de mora de 1% ao mês desde a data do saque; que os extratos revelam também a existência de saques indevidos na conta PASEP, cujos valores devem ser integralmente restituídos com correção monetária, a serem apurados em perícia contábil; que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela demanda, pois é o responsável legal pela administração do PASEP e pela manutenção das contas individualizadas dos participantes, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.150; que não houve prescrição, pois o prazo decenal fixado pelo STJ somente se iniciou quando o autor tomou ciência dos desfalques ao obter os extratos recentemente, aplicando-se o princípio da actio nata. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter a condenação do Banco do Brasil ao ressarcimento da diferença entre o valor sacado e o que deveria ter sido disponibilizado em sua conta PASEP, no montante de R$ 24.373,99, bem como a restituição dos valores indevidamente retirados da conta durante todo o período, a serem apurados em perícia contábil, tudo acrescido de correção monetária e juros legais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/10. Na decisão em ID. 145073641, foi deferida JG. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em ID. 155576387, na qual formula impugnação ao benefício da gratuidade de justiça; impugnação ao valor da causa; argui a ilegitimidade passiva; a incompetência absoluta da justiça estadual; a inépcia da inicial por ausência de liquidez dos pedidos; e a prejudicial da prescrição decenal, considerando que o autor realizou o saque final dos recursos no ano de 1997. No mérito propriamente dito, sustenta que: na qualidade de mero depositário e executor das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não possui qualquer ingerência sobre os índices de atualização dos saldos, sendo estes definidos pela União Federal; que os valores foram corretamente atualizados conforme a legislação vigente, especialmente a Lei Complementar nº 26/1975, o Decreto nº 9.978/2019 e a Lei nº 9.365/1996, aplicando-se os índices ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP, cada um em seus respectivos períodos; que os juros remuneratórios previstos na legislação correspondem a apenas 3% ao ano, e a TJLP, vigente desde dezembro de 1994, somente gera atualização quando superior a 6% ao ano; que o saldo médio das contas individuais do Fundo PIS-PASEP no exercício 2019/2020 era de R$ 2.090,50, demonstrando que o valor apresentado ao autor é compatível com a realidade do fundo; que os…

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