Processo 0922978-98.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
LUIZ ALBERTO DE ALBUQUERQUE, qualificado em ID. 144124287 dos autos, propõe AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BANCO DO BRASIL, alegando: que é militar da reserva da Marinha do Brasil, tendo ingressado no serviço público em 25/07/1967 e sendo inscrito no PASEP sob o nº 100.167.381.33; que ao efetuar o saque de seu saldo em 14/01/1997, após 31 anos de serviço público, recebeu apenas R$ 575,58, valor considerado irrisório e muito inferior ao que lhe seria devido pela aplicação dos índices legais de correção monetária; que os extratos obtidos junto ao Banco do Brasil em 20/05/2024 permitiram apurar que a diferença entre o valor sacado e o que deveria ter sido disponibilizado é de R$ 24.373,99, equivalente a mais de 20 vezes o montante recebido; que a correção monetária do saldo do PASEP deve seguir a mesma sistemática do FGTS, com aplicação dos índices dos Planos Verão, Collor I e Collor II, conforme jurisprudência pacificada do STJ, devendo incidir ainda juros de mora de 1% ao mês desde a data do saque; que os extratos revelam também a existência de saques indevidos na conta PASEP, cujos valores devem ser integralmente restituídos com correção monetária, a serem apurados em perícia contábil; que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela demanda, pois é o responsável legal pela administração do PASEP e pela manutenção das contas individualizadas dos participantes, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.150; que não houve prescrição, pois o prazo decenal fixado pelo STJ somente se iniciou quando o autor tomou ciência dos desfalques ao obter os extratos recentemente, aplicando-se o princípio da actio nata. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter a condenação do Banco do Brasil ao ressarcimento da diferença entre o valor sacado e o que deveria ter sido disponibilizado em sua conta PASEP, no montante de R$ 24.373,99, bem como a restituição dos valores indevidamente retirados da conta durante todo o período, a serem apurados em perícia contábil, tudo acrescido de correção monetária e juros legais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/10. Na decisão em ID. 145073641, foi deferida JG. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em ID. 155576387, na qual formula impugnação ao benefício da gratuidade de justiça; impugnação ao valor da causa; argui a ilegitimidade passiva; a incompetência absoluta da justiça estadual; a inépcia da inicial por ausência de liquidez dos pedidos; e a prejudicial da prescrição decenal, considerando que o autor realizou o saque final dos recursos no ano de 1997. No mérito propriamente dito, sustenta que: na qualidade de mero depositário e executor das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não possui qualquer ingerência sobre os índices de atualização dos saldos, sendo estes definidos pela União Federal; que os valores foram corretamente atualizados conforme a legislação vigente, especialmente a Lei Complementar nº 26/1975, o Decreto nº 9.978/2019 e a Lei nº 9.365/1996, aplicando-se os índices ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP, cada um em seus respectivos períodos; que os juros remuneratórios previstos na legislação correspondem a apenas 3% ao ano, e a TJLP, vigente desde dezembro de 1994, somente gera atualização quando superior a 6% ao ano; que o saldo médio das contas individuais do Fundo PIS-PASEP no exercício 2019/2020 era de R$ 2.090,50, demonstrando que o valor apresentado ao autor é compatível com a realidade do fundo; que os…
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