Processo 0923080-81.2025.8.12.0001

TJMS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0923080-81.2025.8.12.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 0923080-81.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Município de Campo Grande Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Agravado: Wesley Benites Pereira Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROTESTO PRÉVIO DA CDA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA DISTINÇÃO POR VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Campo Grande contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial de execução fiscal e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da não comprovação do prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547/2024 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de prévio protesto da CDA, prevista no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, aplica-se apenas às execuções fiscais de baixo valor; (ii) estabelecer se a indicação de bem à penhora supre ou dispensa a exigência de protesto prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema 1.184 da repercussão geral, estabelece que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção de medidas como tentativa de solução administrativa e protesto do título, configurando condição de procedibilidade. 4. A distinção relativa ao baixo valor aplica-se apenas à hipótese de extinção de execuções fiscais já ajuizadas por ausência de interesse de agir (tese 1), não alcançando as condições para propositura de novas ações (tese 2). 5. A interpretação sistemática do RE 1.355.208/SC e de seus embargos de declaração demonstra que o protesto prévio constitui exigência geral, independentemente do valor do crédito. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 positivou essas exigências, prevendo expressamente o protesto como requisito obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal, salvo justificativa concreta de sua inadequação. 7. A simples alegação genérica de existência de convênio para protesto ou de realização de campanhas administrativas não comprova o efetivo cumprimento da exigência legal. 8. A indicação de bem à penhora não substitui o protesto prévio nem afasta a necessidade de justificativa individualizada para sua dispensa. 9. O descumprimento das condições de procedibilidade autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC. 10. A decisão recorrida está em consonância com o princípio da eficiência administrativa e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento da execução fiscal, independentemente do valor do crédito. 2. A distinção relativa ao baixo valor aplica-se apenas à extinção de execuções fiscais já ajuizadas, não às condições para propositura de novas demandas. 3. A indicação de bem à penhora não supre o requisito do protesto nem dispensa sua comprovação sem justificativa concreta e individualizada. 4. A ausência de cumprimento…

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