Processo 0923088-97.2024.8.19.0001

TJRJ • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0923088-97.2024.8.19.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária (Câmara) Nº 0923088-97.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial APELADO : RITA DE JESUS BERNARDES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA LYGIA MEIRELES GONCALVES E SILVA (OAB RJ183152) DESPACHO/DECISÃO Insurge-se o recorrente contra sentença do Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, em sede de Ação de Obrigação de Fazer, distribuída por RITA DE JESUS BERNARDES DOS SANTOS em desfavor de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , proferida nos seguintes termos (evento 18):   (...)   Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus a procederem à atualização do piso salarial da parte autora (matrícula nº 00-0041267-6), adequando o vencimento-base, o qual deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da parte autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, observada a paridade e a integralidade, bem como a pagarem as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em cumprimento de sentença, devidamente atualizadas na forma do artigo 3º da EC nº 113/2021. Assim, para fins de atualização monetária, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).  Diante da isenção legal do réu, sem despesas processuais. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação, na forma do art. 85, §4º, II do CPC.  Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, eis que o valor a ser liquidado não se aproximará de 500 salários-mínimos, aplicando-se a exceção do art. 496, § 3º, II, do CPC.  PI.”     Pois bem.   A presença de ente público estadual na relação jurídico-processual atrai, inequivocamente, a competência das Câmaras de Direito Público, consoante disposição expressa do Regimento Interno desta Corte, evidenciando manifesta incompetência absoluta deste órgão fracionário para o processamento e julgamento do recurso em apreço, in verbis :     Art. 49. A competência das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.   Parágrafo único. Afasta-se o critério estabelecido no caput apenas na hipótese em que figurar como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, caso em que a competência será das Câmaras de Direito Público.   Art. 50. Às Câmaras de Direito Privado e de Direito Público serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de sua especialização, assim especificadas nos Anexos que integram este Regimento Interno:   (...)   ANEXO II   Competências das Câmaras de Direito Público Além das causas em que figurar como PARTE ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, serão distribuídos às Câmaras de Direito Público os recursos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:     Nesse diapasão, sem entrar no mérito das questões trazidas a…

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