Processo 0923601-65.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0923601-65.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0923601-65.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MAURICIO SANTORO RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de index. 215416624, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença foi omissa quanto à tese de renúncia à propriedade do veículo FIAT/UNO MILLE SMART 2001/2001 (PLACA KNI 1112), RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, deduzida na petição inicial com fundamento no art. 1.275, II, do Código Civil. Pois bem, entendo que assiste razão ao embargante. Compulsando os autos, verifico que a sentença impugnada (index. 215416624) enfrentou expressamente a alegação de transferência da propriedade do veículo pela tradição, bem como a ausência de comunicação da alienação ao DETRAN, concluindo pela inexistência de prova mínima da tradição narrada na inicial e pela subsistência da responsabilidade do autor pelas penalidades decorrentes das infrações de trânsito. Todavia, noto que a parte autora também deduziu, em tópico próprio na petição inicial, tese subsidiária fundada na renúncia à propriedade, juridicamente distinta da alegada tradição, a qual não foi enfrentada de forma expressa na sentença. Há, portanto, omissão quanto a fundamento relevante deduzido pela parte autora, apto, em tese, a influir no resultado do julgamento, o que autoriza o acolhimento dos embargos, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Superado esse ponto, passo ao exame da questão omitida. Nos termos do art. 1.275, II, do Código Civil, a renúncia constitui modalidade de perda da propriedade. Sendo o veículo automotor um bem móvel, não há óbice, em tese, ao reconhecimento da renúncia como ato unilateral de disposição negativa do direito de propriedade. No presente caso concreto, embora o autor sustente que o veículo teria sido alienado a terceiro no ano de 2006, a sentença impugnada afastou tal alegação por ausência de prova mínima da tradição. Ainda assim, vale pontuar, o não acolhimento da tese principal não obsta, por si só, o exame da tese subsidiária de renúncia, cuja utilidade subsiste para fazer cessar, a partir da ciência inequívoca da Administração, os efeitos registrais e administrativos futuros decorrentes da permanência do veículo em nome do autor. A jurisprudência vem admitindo, em casos análogos, o reconhecimento dos efeitos da renúncia à propriedade de veículo automotor a partir da ciência da Administração Pública, sem prejuízo da responsabilidade do titular registral pelos débitos e penalidades anteriores a tal marco. Confira-se: Recurso Inominado nº 0010096-73.2018.8.19 .0023 Recorrentes: Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ e outro Recorrida: Ana Cristina Rodrigues RECURSO INOMINADO. AUTORA QUE PRETENDE A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, MULTAS E RESPECTIVA PONTUAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO PERANTE O ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO. FORMALIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN. OMISSÃO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS PENALIDADES IMPOSTAS ATÉ A DATA DA CITAÇÃO…

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