Processo 0923751-12.2025.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0923751-12.2025.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0923751-12.2025.8.19.0001/RJ APELANTE : GLEYCE SILVA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE DE OLIVEIRA ROZENDO (OAB RJ170925) APELANTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELANTE : GLEYCE SILVA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE DE OLIVEIRA ROZENDO (OAB RJ170925) APELANTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO SE RECONHECE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPROVIMENTO DO APELO AUTORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais declarando a inexistência das dívidas atribuídas à Autora, confirmando a decisão de exclusão dos apontamentos e condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 8.000,00. II. Questão em discussão 2. A presente controvérsia recursal versa sobre: (i) a regularidade da dívida cobrada; (ii) o cabimento de indenização por danos morais in casu ; (iii) o quantum reparatório condizente com a hipótese dos autos; (iv) o prazo inicial para a fluência dos juros de mora; e (v) o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O ponto nodal da demanda versa sobre a regularidade das cobranças realizadas pela Ré com vencimento nos meses de junho, agosto, setembro e outubro de 2021, essas que deram origem à inclusão do nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito. A Autora alega em sua inicial que desconhece tanto a cobrança realizada como qualquer tipo de relação jurídica para com a Ré. Por se tratar de arguição de fato negativo, exime-se o autor de comprovar suas alegações por se tratar de prova diabólica, impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, competindo à parte adversa a demonstração da existência e validade do fato impugnado. 4. Cabia à Concessionária Ré comprovar que não houve falha na prestação do serviço, ou que a falha decorreu de culpa exclusiva da Autora ou de terceiro, o que efetivamente não ocorreu. A Ré tão somente apresentou alegações genéricas de que não há erro ou irregularidade na cobrança, pois a Autora é sua cliente e está inadimplente com diversas faturas. No entanto, não apresentou qualquer documento ou produziu prova apta a contrastar a argumentação apresentada pela Autora, limitando-se a juntar capturas de telas sistêmicas que, supostamente, apontam para a existência de um contrato entre as partes e ausência de pagamento para diversos meses, desde o ano de 2020. 5. Ausente qualquer prova apta a contrastar com a argumentação apresentada pela Autora, a teor do que prescreve o artigo 373, incisos I e II, do CPC, não se vislumbra razão para a reforma da sentença apelada no que tange a declaração de inexistência das dívidas atribuídas à Autora e exclusão dos apontamentos junto aos cadastros de mau pagadores. 6. Da detida análise dos autos, verifica-se que a Autora, quando da primeira inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito pela Ré, em 07/06/2021, já tinha outra inscrição, datada de 08/01/2021, em relação à uma dívida protestada no valor de R$ 129,51. 7. Ainda que ausente…

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