Processo 0923813-81.2024.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal nº 0923813-81.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: R. L. de O. DPGE - 1ª Inst.: Antonio César Bauermeister de Araújo (OAB: 8097/MS) Apelada: C. R. P. Prom. Justiça: Thaís Dominato Silva Teixeira Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Alexandre Pinto Capiberibe Saldanha EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. SURSIS. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática da contravenção penal de vias de fato no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 17 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena pelo período de 2 anos, além do pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A defesa pleiteou a absolvição por insuficiência probatória ou pelo reconhecimento da legítima defesa de terceiro e, subsidiariamente, a redução do período de prova do sursis e do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pela contravenção penal de vias de fato praticada em contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se é cabível a redução ou exclusão da indenização mínima fixada a título de danos morais; e (iii) determinar qual o prazo aplicável ao período de prova da suspensão condicional da pena em condenação exclusiva por contravenção penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes e contravenções praticados no âmbito doméstico e familiar, sobretudo quando coerente, firme e corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos. Com efeito, os relatos prestados pela vítima em ambas as fases da persecução penal mantêm consistência interna e harmonia com a prova testemunhal e documental produzida. Além disso, as fotografias juntadas aos autos e o depoimento da testemunha corroboram a ocorrência das agressões narradas pela ofendida. Por sua vez, a tese defensiva não apresenta versão compatível com o conjunto probatório formado sob o contraditório. A ausência de testemunhas presenciais não impede a condenação quando os elementos probatórios disponíveis revelam quadro probatório seguro e convergente. O art. 387, IV, do CPP autoriza a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal na sentença condenatória. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral decorre da própria prática ilícita, sendo desnecessária a produção de prova específica para sua demonstração quando houver pedido expresso da acusação ou da vítima. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização mínima mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias concretas do caso. Em condenação exclusiva por contravenção penal, o período de prova do sursis submete-se à disciplina do art. 11 da Lei das Contravenções Penais, norma especial que prevalece sobre a regra geral do Código Penal. Assim, ausente fundamentação concreta para a fixação de prazo superior, impõe-se a adoção do…
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