Processo 0923863-78.2025.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0923863-78.2025.8.19.0001/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0923863-78.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito APELANTE : MARIRTS BAPTISTA DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIRTS BAPTISTA DA SILVEIRA contra a sentença proferida pela Exma. Juíza de Direito Anna Eliza Duarte Diab Jorge, da 22ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação proposta em face do BANCO PAN S.A ., resolveu a lide nos seguintes termos (ev. 36) “Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada por MARIRTS BAPTISTA DA SILVEIRA em face de BANCO PAN S/A , já qualificados, objetivando a nulidade da contratação e, subsidiariamente, a modificação de cláusula contratual com a readequação do contrato para a modalidade empréstimo consignado, a repetição em dobro do indébito, bem como a reparação por danos morais. Alegou, em síntese, que requereu um empréstimo, na modalidade consignado em folha de pagamento, junto ao banco réu, contudo, foi surpreendida ao descobrir que o valor liberado não se tratava de um empréstimo consignado “tradicional”, mas sim de uma retirada de valores em um cartão de crédito, seguido de desconto mensal em seu contracheque, computado como "pagamento mínimo do cartão consignado", em que o saldo restante é aplicado a juros rotativos do cartão de crédito. Afirmou que nunca teve a intenção de contratar um cartão de crédito consignado junto ao Réu, tendo sido lesada na realização do negócio jurídico, cuja onerosidade excessiva ao consumidor é evidente. A inicial foi instruída com os documentos de ID. 216740935 a 216740940. Em ID. 235865125, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação. Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, conforme ID. 242782268, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a irregularidade na representação processual. No mérito, alegou, em resumo, que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado livre e espontaneamente entre as partes. Destacou que a Autora tinha pleno conhecimento de que a aludida contratação se tratava de um cartão de crédito consignado, e não de empréstimo consignado, tanto é que apostou sua assinatura no “termo de consentimento esclarecido”. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Veio acompanhada dos documentos de ID. 242782272 a 242782287. A Autora se manifestou em réplica, conforme ID. 260644831. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, em que objetiva a Autora a nulidade da contratação e, subsidiariamente, a modificação de cláusula contratual com a readequação do contrato para a modalidade empréstimo consignado, a repetição em dobro do indébito, bem como a reparação por danos morais, pelos fatos explicitados na inicial. Ante a natureza da controvérsia, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, pois não se justifica a abertura da fase instrutória, diante da prova documental já acostada aos autos. Rejeito as preliminares suscitadas. A inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. E eventual ausência de prova dos fatos alegados pela parte autora leva à improcedência do pedido e não à extinção da lide sem resolução do mérito. Outrossim, não há…
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