Processo 0923874-44.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0923874-44.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0923874-44.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIA LUIZA VIEIRA TINOCO PETRU ADVOGADO(A) : ZILANDA CLAUDINO DA SILVA (OAB RJ106693) DESPACHO/DECISÃO   Homologo os honorários periciais em  R$ 8.000,00, valor adequado à complexidade que a demanda apresenta e extensão do trabalho, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e  aos termos da Súmula 363 desta Corte, abaixo transcrita: "Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum." Observa-se que não foi apresentado pelo perito qualquer peculiaridade no exame a justificar proposta em patamar mais elevado, devendo ser respeitado o ato normativo exarado pelo Tribunal. Neste sentido, os seguintes arestos extraídos da jurisprudência do TJRJ: 0055983-08.2025.8.19.0000  - AGRAVO DE INSTRUMENTO   Des(a). JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - Julgamento: 17/09/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I ¿ Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que homologou honorários periciais em 2.700 UFIRs e determinou o adiantamento de 50% do valor pelo ente público, em ação indenizatória por erro médico proposta por beneficiário da gratuidade de justiça. II ¿ Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível conhecer a alegação de prescrição da pretensão indenizatória, não apreciada na decisão agravada. (II) é válida a determinação de adiantamento de honorários periciais pelo ente público, quando a perícia foi requerida exclusivamente por parte beneficiária da gratuidade de justiça; (iii) o valor fixado para os honorários periciais está em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante da Súmula 363 do TJRJ. III ¿ Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ (Tema 988) admite agravo de instrumento em hipóteses não previstas no rol do art. 1.015 do CPC, quando presente urgência, como ocorre no caso. 4. A alegação de prescrição não foi objeto da decisão agravada, sendo vedado seu conhecimento em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 5. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, em casos de gratuidade de justiça, deve observar o art. 95, §3º, II, do CPC, e a Resolução nº 2/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ, que prevê pagamento via FETJ, sem antecipação. 6. O valor fixado (R$ 12.827,16) excede o limite razoável para perícias médicas, conforme Súmula 363 do TJRJ, que estabelece teto de cinco salários mínimos, salvo especialização incomum. 7. Não há excepcionalidade que justifique o valor arbitrado, impondo-se sua redução. IV. Dispositivo E Tese Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a determinação de adiantamento dos honorários periciais pelo agravante e reduzir a verba honorária ao equivalente a cinco salários mínimos, nos termos da Súmula 363 do TJRJ. Tese de julgamento: ¿1. É vedado o conhecimento de matéria não apreciada na decisão agravada, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 2. O ente público não deve adiantar honorários periciais quando a prova é requerida por parte beneficiária da…

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