Processo 0924058-34.2023.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0924058-34.2023.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0924058-34.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : DEIZE JUSTINO COSTA ADVOGADO(A) : VANESSA ALMEIDA CARVALHO DE FARIA (OAB RJ197795) ADVOGADO(A) : ERIKA DOS SANTOS MACIEL (OAB RJ208036) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS (OAB RJ183792) DESPACHO/DECISÃO No evento 11 deferiu-se tutela de urgência  para que a ré RESTABELEÇA IMEDIATAMENTE a prestação do serviço de fornecimento de agua.  A sentença no evento 155 determinou: (...) O perito esclareceu, inicialmente que “a partir do mês referência julho/2023, o faturamento passou a ser realizado pela medição do hidrômetro e incindindo as tarifas das faixas de progressividade em relação ao total apurado no mês para aquele hidrômetro”. Destacou o expert que “de acordo com as análises técnicas realizadas verifica-se, a existencia de faturamentos incompatíveis com o  perfil de consumo do imóvel, conforme gráfico indicado a seguir”. Salientou que “a média de consumo mensal para o período de ago/2022 a jul/2023, considerando um período abrangente e confiável que envolve as sazonalidades de verão e inverno, restou apurado por este Perito do Juízo a média de consumo mensal no patamar de 90,00m3 por mês. Desta forma, este Perito do Juízo indica tecnicamente a necessidade de substituição do hidrômetro, bem como, o refaturamento das medições indicadas a seguir se mostram incompatíveis com o perfil de consumo de água mensal do imóvel considerando o patamar de 90,00m3 , como segue”. Concluiu então que pela “ necessidade de substituição do hidrômetro, bem como, o refaturamento das medições indicadas a seguir se mostram incompatíveis com o perfil de consumo de água mensal do imóvel considerando o patamar de 90,00m3”. (...) Tais conclusões não merecem reparos.  A uma, eis que em consonância com a prova documental carreada aos autos. A duas, ante a anuência autoral no evento 86. A três, tendo em vista que a impugnação da parte ré no evento 96/145 não possui o condão de rechaçá-las, até porque desprovida de argumento de ordem técnica para tanto. A quatro, ante os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito no evento 110/111 que ratificam seu laudo onde se destaca : Que em jul/2023 o hidrômetro série C20C000851 começou a apresentar anomalias técnicas de medição tendo sido substituído em outubro/2023 pelo a substituição do referido hidrômetro série A21S564559 que nos primeiros 4 meses apresentou um consumo acumulado medido equivalente a 580,00 m3, indicando um consumo médio mensal equivalente a 145,00 m3, ou seja, o dobro do consumo quando comparado com as medições apuradas pelo hidrômetro anteriormente instalado no período de agosto/2022 até abril/2023. Portanto, não procedem as alegações da Parte Autora de ID 177590925, haja visto a comprovação das condições técnicas atípicas de medição do hidrômetro série A21S564559,  sendo indicada no presente caso a substituição do referido equipamento, mesmo que o equipamento apresente os lacres intactos. De toda sorte, conforme já inicialmente destacado “não se discute a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código De Defesa do Consumidor”. Assim, as cobranças mensais de consumo de jul/23, ago/23, set/23, jan/24, fev/24 , mar/24, abr/24, mai/24, set/24 e out/24 devem  ser refaturadas para o consumo…

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