Processo 0924182-80.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0924182-80.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA BATISTA DO CAMINHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, proposta por IGREJA BATISTA DO CAMINHO em face de ÁGUAS DO RIO 4, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que é associação religiosa sem fins lucrativos e usuária dos serviços prestados pela ré, sustentando que, até agosto de 2023, seu consumo de água era corretamente tarifado na categoria "Pública". Afirma que, a partir de setembro de 2023, a ré alterou unilateralmente o enquadramento para a categoria "Comercial", ocasionando aumento aproximado de 250% no valor das faturas. Narra que buscou solução administrativa em diversas oportunidades, tendo a ré reconhecido o equívoco e informado que promoveria o reenquadramento da categoria e a restituição dos valores pagos a maior, providências que, contudo, não foram efetivadas. Requer o reenquadramento tarifário para a categoria "Pública", a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. Petição inicial acompanhada de documentos (ID 144624763 a 144638203). Na contestação ID 150324472, a ré sustenta a legalidade da alteração do enquadramento tarifário da autora para a categoria "Comercial", alegando que o reenquadramento para a categoria "Pública" dependia da apresentação de documentação comprobatória, a qual não teria sido fornecida oportunamente. Defende a regularidade da cobrança realizada com base na legislação aplicável e no contrato de concessão, impugna o pedido de restituição em dobro por ausência de má-fé, bem como a indenização por danos morais, por entender inexistente falha na prestação do serviço ou lesão extrapatrimonial. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos. Réplica ID. 156005854, a parte autora afirma que a ré não a notificou para que apresentasse documentos que estivessem pendentes ou desatualizados e que vem realizando pagamentos excessivos por conta da conduta da ré. Afirma que já se encontrava enquadrada na categoria "Pública", mas que a ré alterou, sem aviso, para a categoria comercial. Aduz que há dano moral configurado pela teoria da perda do tempo útil. Em provas, a autora em ID 176324102, requereu a produção de prova pericial para constatar que se trata de associação religiosa sem fins lucrativos; no entanto a ré, no ID 234815702, informa não possuir outras provas a produzir. Saneador no ID. 283241937 indeferiu a produção de provas. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por IGREJA BATISTA DO CAMINHO em face de ÁGUAS DO RIO 4. Tendo em vista que há nos autos elementos suficientes ao deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC. A relação entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8078/90. Aplicável à hipótese o verbete de Súmula nº. 254 desse Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do…
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