Processo 0924299-71.2024.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0924299-71.2024.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0924299-71.2024.8.19.0001 Assunto: Reajuste da Lei 8.270/1991 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0924299-71.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00145116 RECTE: GILDO DE OLIVEIRA BOTELHO ADVOGADO: WAGNER DIAS DA SILVA OAB/RJ-212278 ADVOGADO: AUGUSTO MOUTELLA NEPOMUCENO OAB/RJ-146038 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0924299-71.2024.8.19.0001 Recorrente: GILDO DE OLIVEIRA BOTELHO Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 100/113, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR QUE NARRA O DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0109654- 46.2002.8.19.0001. DEMANDANTE QUE PRETENDE A ADEQUADA IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS, QUE ESTARIA SENDO PAGA EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. INCONFORMISMO DO DEMANDANTE. Gratificação de Encargos Especiais instituída nos autos do processo administrativo nº E-12/790/94 em favor dos Coronéis da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Extensão ao autor, 3º Sargento Bombeiro Militar, determinada nos autos da ação 0109654-46.2002.8.19.0001. Sentença transitada em julgado e que se encontra em fase de execução desde o ano de 2005. Autos que ainda se acham em tramitação, pretendendo o demandante naquele feito a execução de valores referentes a período não coincidente com o objeto da presente demanda. Contracheque de junho de 2011, acostado naqueles autos, que apresenta valor de R$ 975,25. Contracheque de junho de 2024, juntado ao presente feito, que indica a mesma quantia. Não se cuida apenas de ausência de atualização, mas de inobservância do comando de implementação da gratificação em valor equivalente às GEE's concedidas aos Coronéis da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. A despeito disso, como bem lançado pelo Juízo a quo, "Com efeito, o Juízo da 9ª Vara de Fazenda Pública decidiu o processo nº 0109654- 46.2002.8.19.0001, sendo, portanto, competente para processar a execução do título judicial. A execução deverá ser promovida nos próprios autos, conforme a sistemática processual vigente. (...) Assim, deve o exequente se manifestar naqueles autos, requerendo o cumprimento de sentença ora pleiteado". Interesse de agir que consiste na necessidade de se reclamar a atividade jurisdicional do Estado para que este tutele o direito subjetivo reclamado, consubstanciando-se no binômio necessidade/adequação do provimento jurisdicional à satisfação da pretensão. No caso concreto não se observa os critérios anteriormente citados, em especial o da adequação, tendo em vista já haver ação, não liquidada, em que se discute os mesmos direitos do autor. Correta a decisão do Juízo a quo. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR, VISTO QUE INEXISTE QUALQUER VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.…

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