Processo 0924400-75.2007.5.11.0002
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0924400-75.2007.5.11.0002 RECLAMANTE: CIMARA BARROSO BRAGA BRUM RECLAMADO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR NILTON LINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73a4b5c proferida nos autos. DECISÃO O excipiente CENTRO DE ENSINO SUPERIOR NILTON LINS apresentou exceção de pré-executividade (id e75e494), alegando, em síntese, que: a) a execução da obrigação de pagar quantia certa referente a diferenças de FGTS é inexigíve; b) a obrigação de fazer consistente na emissão de GFIPs retificadoras foi integralmente cumprida. Instada a se manifestar, a exequente CIMARA BARROSO BRAGA BRUM apresentou impugnação (ids db228d8 e 58c1519). O excipiente manifestou-se em réplica (id 7ce41fc). A exequente apresentou manifestação subsequente (id 843aafa e 85b3b13). É o relatório. ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade, admitida pela doutrina e pela jurisprudência, destina-se à apreciação de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Pois bem. As teses articuladas pelo excipiente (coisa julgada material, prescrição intercorrente e cumprimento da obrigação de fazer) configuram matérias de ordem pública ou verificáveis mediante simples análise do histórico processual e da documentação pré-constituída acostada aos autos, dispensando instrução probatória. Reconhece-se, portanto, o cabimento da medida. MÉRITO COISA JULGADA, INEXIGIBILIDADE DA EXECUÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento da execução quanto a supostas diferenças de FGTS. Da análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial em novembro de 2019 (id 6c8bfae), posteriormente homologado por este Juízo em 03/12/2019 (id b103ae1). A documentação acostada evidencia o adimplemento integral das parcelas pactuadas, circunstância que ensejou a prolação de sentença extintiva da execução (id c7f0901), posteriormente transitada em julgado. Nesse contexto, revela-se inexigível a pretensão executória deduzida pela exequente, uma vez que a execução foi regularmente extinta após o cumprimento integral do acordo homologado judicialmente, operando-se a coisa julgada material acerca das obrigações nele compreendidas. Além disso, a cláusula segunda do ajuste estabeleceu quitação ampla dos créditos objeto da demanda, consignando que, após o adimplemento pactuado, a credora nada mais teria a reclamar em relação aos créditos trabalhistas discutidos nos autos. Ao transigir sobre "quaisquer outros valores devidos" relativos aos seus "créditos trabalhistas", a exequente inequivocamente abrangeu na quitação todas as verbas reclamadas na inicial, incluídas as de natureza fundiária. Ainda que assim não fosse, incide, no caso, a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. Após a extinção da execução e o encaminhamento dos autos ao arquivo definitivo, em setembro de 2021, a exequente permaneceu inerte por prazo superior ao biênio legal, sem promover qualquer medida efetiva voltada à satisfação da pretensão que ora busca rediscutir. Desse modo, seja pela coisa julgada decorrente da extinção da execução após o cumprimento integral do acordo homologado, seja pela quitação ampla conferida pelas partes ou, ainda, pela incidência da prescrição intercorrente, não subsiste pretensão…
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