Processo 0924678-75.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Águas e Esgotos (Varas Cíveis Capital) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0924678-75.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA RÉU: F.AB. ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por SEBASTIÃO FERREIRA em face de FAB. ZONA OESTE S.A. e RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. Inicialmente, o autor requer a gratuidade de justiça, por não ter condições financeiras; prioridade na tramitação, com base no Estatuto do Idoso; tutela antecipada, para suspender imediatamente cobranças indevidas. No mérito, alega que possuía um débito de mais de R$ 12 mil, que foi renegociado via PROCON e parcelado. Apesar de estar cumprindo o acordo, a rés passaram a cobrar valores superiores aos pactuados, gerando cobranças mensais indevidas (R$ 422,97 em vez de R$ 197,21). Mesmo após reclamações administrativas, as empresas não corrigiram o problema, causando prejuízos financeiros e transtornos ao autor. Discute o valor pago indevidamente de R$ 2.483,36 requerendo sua devolução em dobro. Requer, ainda, a suspensão definitiva das cobranças indevidas (tutela de urgência); cumprimento integral do acordo firmado no PROCON e indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00. Com a inicial juntou documentos assim como a petição a seguir. A tutela antecipada não foi concedida. Em contestação, a segunda ré sustentou sua ilegitimidade passiva e no mérito a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inocorrência de dano moral a ser indenizado e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Em razão disso, requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido. A primeira ré apresentou contestação, onde alegou que foi celebrado acordo via PROCON em 24/10/2024, tendo sido concedido um desconto de 80% ao autor sobre o valor do esgoto. Assim, todas as medições vinculadas ao parcelamento foram geradas com o valor integral, sendo lançado em rubrica separada o referido desconto, pelo que se observa que não houve nenhum descumprimento do acordo. As demais medições seguiram o mesmo trâmite. Não ocorreu, portanto, nenhuma falha na prestação do serviço, não havendo responsabilidade civil a ser imputada, pois não foi comprovado o nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Argumenta, ainda, que a responsabilidade depende da demonstração de culpa ligação direta com o prejuízo, o que não ocorreu no caso. Afirma que não praticou qualquer irregularidade, exercendo apenas seu direito de cobrança conforme a legislação; que eventuais problemas decorreriam de culpa de terceiros ou inexistência de defeito no serviço, o que exclui sua responsabilidade (art. 14, (sec)3º do CDC); O autor não apresentou provas mínimas dos fatos alegados, descumprindo o ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Quanto à devolução em dobro, a referida ré afirma que é indevida, pois não houve má-fé ou erro injustificável; o serviço foi efetivamente prestado e utilizado e que no máximo, caberia devolução simples (se houvesse irregularidade, o que nega). A jurisprudência do STJ exige comprovação de má-fé para aplicação da repetição em dobro. Sobre os danos morais, sustenta que não há prova de abalo relevante ou situação que ultrapasse mero aborrecimento; não houve negativação do nome do autor pelo que não se configura…
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