Processo 0924858-86.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0924858-86.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0924858-86.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Fundacao Adonai de Ensino Cultura e Assistencia Social - Fec EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - TEMA 1.184/STF - RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024 - EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR SUPERIOR A R$ 10.000,00 - INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE PROTESTO PRÉVIO E TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Campo Grande contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Municipal que extinguiu ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de Fundação Adonai de Ensino Cultura e Assistencia Social - Fec, sob fundamento de inobservância dos requisitos da Resolução CNJ n.º 547/2024. O recorrente alega que as exigências de protesto prévio e tentativa de conciliação previstas no Tema 1.184/STF e na Resolução do CNJ aplicam-se apenas às execuções fiscais de baixo valor (até R$ 10.000,00), enquanto a execução em questão possui valor superior (R$ 22.598,04), sendo inaplicáveis tais requisitos. Postula o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os requisitos de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de protesto do título, previstos nos art. 2.º e 3.º, da Resolução CNJ n.º 547/2024, e no Tema 1.184/STF, se aplicam às execuções fiscais cujo valor exceda R$ 10.000,00, ou se sua aplicação se restringe às execuções de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR As exigências de prévia tentativa de conciliação e protesto do título aplicam-se exclusivamente às execuções fiscais de baixo valor, cujo montante não ultrapasse R$ 10.000,00, conforme interpretado pelo STF no RE 1.355.208/SC (Tema 1.184) e regulamentado pela Resolução CNJ n.º 547/2024. No caso concreto, o valor da execução fiscal (R$ 22.598,04) excede o limite estabelecido, tornando inaplicáveis os requisitos de protesto prévio e conciliação administrativa. A jurisprudência desta Corte e da 1.ª Câmara Cível consolidou entendimento de que, em execuções fiscais de valor superior ao limite, é desnecessária a comprovação das providências previstas nos art. 2.º e 3.º, da Resolução CNJ n.º 547/2024, garantindo o regular prosseguimento do feito. Mantém-se o princípio do acesso à justiça e a observância à legislação específica (Lei n.º 6.830/80), evitando exigências desproporcionais ou inaplicáveis em execuções fiscais de maior valor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: As exigências de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de protesto do título aplicam-se exclusivamente às execuções fiscais de baixo valor (até R$ 10.000,00). Em execuções fiscais cujo valor exceda o limite estabelecido pela Resolução CNJ n.º 547/2024, tais requisitos são inaplicáveis, devendo o processo prosseguir regularmente. A imposição de requisitos não previstos para execuções fiscais de maior valor viola o princípio do acesso à justiça e a legislação específica. Dispositivos relevantes citados:…

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