Processo 0924863-16.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0924863-16.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JOSE FERREIRA VIANA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CARLOS JOSÉ FERREIRA VIANA propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela antecipada, e indenização por danos materiais e morais contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, que, sendo aposentado pelo INSS e correntista da instituição ré, recebeu uma ligação telefônica ofertando a portabilidade de um empréstimo que mantinha com outro banco, com a promessa de recebimento de um bônus ("troco") no valor de R$ 1.685,20. Sustentou que, em 12/06/2025, compareceu à sua agência bancária e formalizou a operação, contudo, a quantia prometida nunca foi creditada em sua conta corrente. Ademais, aduziu ter sido surpreendido com a contratação não autorizada de um novo empréstimo consignado sob o nº 2706931629, no valor de R$ 1.665,68, a ser pago em 79 parcelas de R$ 38,57, cujo montante principal tampouco foi depositado em seu benefício. Afirmou que tentou solucionar o impasse administrativamente junto à agência por quatro vezes, sem obter êxito, e que a instituição se recusou a disponibilizar cópia do suposto contrato. Diante disso, requereu o deferimento da tutela antecipada no sentido de que os descontos do empréstimo contestado fossem suspensos. Ao final, e com a plena cognição da demanda, a confirmação da tutela, o cancelamento do contrato nº 2706931629, bem como a condenação do réu no pagamento de danos materiais e morais. A petição inicial está em Id 217030764, acompanhada dos documentos em Id 217030770 a Id 217033350. A Decisão que está em Id. 235919611, concedeu a tutela de urgência neste sentido: "...DEFIRO o pedido de antecipação da tutela e determino ao réu que, no prazo de cinco dias, contados de sua intimação, suspenda os descontos referentes aos empréstimos contestados na conta benefício do autor, sob pena de pagar em dobro os valores indevidamente retirados....SEM PREJUÍZO, OFICIE-SE AO INSS para que também suspenda as consignações das parcelas dos referidos empréstimos no benefício do autor, até ulterior determinação deste juízo." Citado, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou sua contestação. Antes de discutir o mérito, impugnou o valor dado à causa e arguiu a ausência de interesse processual do autor. No mérito, começou por esclarecer que não ocorreu duas operações distintas, conforme noticiado na inicial. Isto porque a "portabilidade" mencionada pela parte autora e o "empréstimo" que ela alega desconhecer correspondem à mesma operação financeira, que envolve, simultaneamente, a quitação do contrato originário e a contratação do novo crédito junto ao banco réu - procedimento inerente ao próprio instituto da portabilidade com margens liberadas/refinanciadas. Destacou que não houve liberação de "troco", pois valores liberados em razão do contrato de refinanciamento foram utilizados para quitar o contrato de origem. Afastou os danos reclamados e concluiu pugnando pela improcedência dos pedidos. A peça de defesa está em Id 243407947 e veio acompanhada de documentos de representação que estão em Ids 243407948 a 258038870 A parte autora apresentou réplica, conforme a petição que está em Id. 271531740, refutando as teses defensivas. Sobreveio decisão saneadora (Id…
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