Processo 0924969-12.2024.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0924969-12.2024.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0924969-12.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial RELATOR(A): Des. ROSSIDÉLIO LOPES DA FONTE APELADO : ZILMA FONSECA SIQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSEPH ARAUJO DIAS PEREIRA GONÇALVES (OAB RJ142517) ADVOGADO(A) : MICHELE PEREIRA MEIRELLES (OAB RJ223920) ADVOGADO(A) : ROBSON DA SILVA BARBOSA (OAB RJ155235) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA APOSENTADA. ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS PREVISTO EM LEI ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por professora aposentada, para condenar os réus a adequar o vencimento-base da autora ao piso salarial profissional nacional do magistério público, instituído pela Lei nº 11.738/2008, observada a carga horária de 22 horas semanais e o interstício de 12% entre as referências previsto na Lei Estadual nº 5.539/2009, bem como ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E até 09.12.2021 e, a partir de então, a aplicação da Taxa Selic, além de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até a superveniência da EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus à adequação de seu vencimento-base ao piso salarial nacional do magistério, com incidência do interstício de 12% entre as referências da carreira, previsto em legislação estadual, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Constituição Federal, em seu art. 206, VIII, com redação dada pela EC nº 53/2006, prevê a instituição de piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, regulamentado pela Lei nº 11.738/2008. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, assentando que o piso nacional corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS (Tema 911), firmou a tese de que o vencimento inicial das carreiras do magistério deve corresponder ao piso nacional, vedada a fixação em valor inferior, não havendo incidência automática sobre toda a carreira, salvo se houver previsão em legislação local. No Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual nº 5.539/2009 estabelece interstício de 12% entre as referências da carreira do magistério, o que autoriza a aplicação proporcional do piso nacional às demais referências, inclusive àquela ocupada pela autora (referência 9), observada sua carga horária. Comprovado nos autos que o vencimento-base da autora não foi reajustado de acordo com as atualizações anuais do piso nacional, é devida a adequação remuneratória, com pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal. A atualização monetária e os juros devem observar o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF, com incidência do IPCA-E até 09.12.2021 e, a partir da EC nº 113/2021, aplicação exclusiva da Taxa Selic. A execução do julgado deve permanecer suspensa, nos termos da decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, até…

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