Processo 0924994-25.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0924994-25.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DINIZ GOMES VICTORINO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A. Ação proposta sob o rito do superendividamento estabelecido pela Lei nº 14.181/21, com pedido de tutela de urgência, visando à suspensão da exigibilidade de todas as dívidas; subsidiariamente, à limitação dos descontos dos empréstimos consignados ao máximo de 30% do salário líquido da autora; inibição de apontamento; suspensão dos contratos praticados como forma de crédito irresponsável; repactuação de dívidas na forma do art. 104-B do CDC com a nomeação de perito contábil, a fim de equilibrar as finanças conforme o plano a ser apresentado, requerendo ainda prazo de carência de 180 dias, após a homologação do acordo, e inversão do ônus probatório. Contestação do Itaú no ev. 49, suscitando preliminar de impugnação ao valor da causa; no mérito, sustentando a ausência dos requisitos para admissibilidade do rito do superendividamento e da apresentação do plano de pagamento; o princípio da autonomia da vontade e da não interferência estatal; bem como o não cabimento da inversão do ônus da prova. Contestação da CEF no ev. 59; no mérito, defendendo a impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à lei do superendividamento; o princípio "pacta sunt servanda"; e a inexistência de falha na prestação de serviço Contestação do Banco Santander no ev. 71, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnação à JG e ao valor da causa; no mérito, defendendo a validade dos contratos e regularidade dos descontos; necessidade de aplicação do Decreto Lei nº 11.150/2022, uma vez que mesmo após os descontos a autora ainda recebe renda líquida mensal acima do valor estabelecido como mínimo existencial; concessão de crédito responsável; ausência de plano de pagamento. Concessão da gratuidade de justiça no ev. 68. A parte autora apresentou o plano de pagamento atualizado e quesitos no ev. 95; requereu a exclusão do Banco Itaú do polo passivo ante a quitação do empréstimo com o aludido réu; bem como reiterou o pedido de tutela provisória para limitação dos descontos ao percentual de 30% da renda líquida; suspensão de cobranças abusivas; e abstenção de negativação enquanto tramitar o procedimento. Audiência de mediação no ev. 98, em que as partes não chegaram a uma composição, não tendo o réu Itaú se manifestado contrariamente ao requerimento de sua exclusão do polo passivo formulado pela autora. Inicialmente, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA em relação ao réu ITAÚ UNIBANCO S/A, determinando a sua exclusão do polo passivo da demanda. Anote-se na autuação e no registro da distribuição. Quanto ao pedido de tutela de urgência, formulado com base no alegadocomprometimento de 67% da sua renda líquida para pagamento dos empréstimos e na supressão do mínimo existencial, entendo quenão se verificam por ora os requisitos para suspensão da exigibilidade das dívidas na forma requerida, na medida em que se faz necessária a elaboração de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC, eis que inviabilizada a composição entre as partes. Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela de…
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