Processo 0925213-67.2023.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0925213-67.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Wendreo Barbosa De Medeiros Advogado: Valda Maria Garcia Alves Nóbrega (OAB: 17380/MS) Apelante: Luiz Eduardo Balta da Silva Advogado: Rodrigo Schmidt Casemiro (OAB: 13400/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Aline Mendes Franco EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO DE CORRÉU CONHECIDO EM PARTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA. REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DESACOLHIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. PENA-BASE MANTIDA. PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS (ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006). 6,9 KG DE MACONHA. 51 G DE COCAÍNA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA INAPLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ADMISSÃO DA CONDUTA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES COMPROVADOS. REGIME INICIAL FECHADO CONSERVADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS INVIÁVEL. DETRAÇÃO PENAL REMETIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONFISCO E PERDIMENTO DO VEÍCULO MANTIDOS. TEMA 647 DO STF. ILEGITIMIDADE DO CONDUTOR NÃO PROPRIETÁRIO PARA REQUERER A RESTITUIÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Recursos de apelação criminal interpostos pelos réus contra a sentença que os condenou, como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à reprimenda de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, determinando o perdimento de veículo VW/Golf utilizado para o transporte de 6,988kg de maconha e 51g de cocaína. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) As questões em discussão consistem em verificar: (i) a admissibilidade dos recursos, especificamente o interesse recursal de um dos corréus no pleito de recorrer em liberdade; (ii) nulidade da sentença por deficiência de fundamentação na dosimetria penal; (iii) a suficiência de provas para embasar o decreto condenatório; (iv) a fixação da pena-base com esteio na diversidade, quantidade e natureza das substâncias apreendidas; (v) a incidência da atenuante da confissão espontânea; (vi) o preenchimento cumulativo dos requisitos do tráfico privilegiado; (vii) a adequação do regime inicial fechado, a possibilidade de penas alternativas e a aplicação do instituto da detração penal; e (viii) a legalidade do perdimento do veículo utilizado na empreitada criminosa e a legitimidade para pleitear a restituição do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O recurso de um dos corréus não comporta conhecimento no que concerne ao pedido de recorrer em liberdade, uma vez que o benefício já foi deferido pelo juízo de origem em audiência e confirmado na sentença, carecendo o apelante de interesse recursal, a teor do art. 577, parágrafo único, do CPP. 4) Inexiste nulidade por ausência de motivação quando a dosimetria penal atende ao método trifásico (art. 68 do CP) e expõe de forma lógica as razões da exasperação da pena-base com fundamento na gravidade das circunstâncias do crime, em conformidade com o art. 93, IX, da CF e art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 5) A materialidade e a autoria restaram demonstradas pelos laudos…
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