Processo 0925346-46.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0925346-46.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: AUTOR: RAFAELA SILVA TEIXEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIAproposta porRAFAELA SILVA TEIXEIRAem face deBANCO DO BRASIL S/Aalegando, em apertada síntese, que ao tentar realizar uma compra a crédito, foi surpreendida com a informação de que possui restrição em seu CPF realizada pela parte ré. Relata que verificou a existência de um suposto contrato de cartão de crédito referente ao nº 000000000001391, no valor de R$ 1.846,95 (um mil oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos), com data de 25/06/2021. Narra que os serviços de cartão de crédito da ré foram solicitados há meses, porém teve a informação de que seu CPF não foi aprovado e, portanto, nunca recebeu o plástico. Sustenta que, apesar de formalizada uma reclamação, a empresa ré não solucionou o problema. Requer, em sede de tutela de urgência com posterior confirmação, seja excluído seu nome dos cadastros restritivos de crédito, no que se refere ao contrato de nº 000000000001391. Pugna seja cancelado o contrato objeto da lide, bem como todo e qualquer débito a ele relacionado. Pretende, por fim, seja a parte ré condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Com a peça exordial, vieram os documentos de ids. 214226096/214228257. Decisão no id. 218468001, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência. Contestação apresentada pela parte ré no id. 224698806, acompanhada dos documentos de ids. 224698808/224698832, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito alega,em síntese, que a autora é cliente do réu, titular da conta corrente n° 107.818-6 e portadora do CARTAO AME GOLD MASTERCARD, cuja contratação se deu por meios digitais e com apresentação de documentos de identidade eselfieda parte autora. Aduz que o cartão foi utilizado para diversas transações, entretanto a autora deixou de pagar as faturas, tornando-se inadimplente, o que motivou a anotação cadastral nos órgãos de proteção ao crédito. Assegura que não houve qualquer falha na prestação do serviço. Sustenta que, na hipótese de vício na formação do contrato, a execução parcial voluntária de seus termos pela autora convalidou-o. Defende a legitimidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição do crédito, sendo de responsabilidade destes a notificação do apontamento. Sustenta a ausência de comprovação do dano e de nexo de causalidade. Rechaça a possibilidade de inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora se manifestou em réplica no id 241350742. Manifestações em provas da parte ré e da parte autora nos ids. 263736616 e 265358403, respectivamente, informando que não há provas a serem produzidas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Feito a comportar julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, já que as provas anexadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, estando o feito maduro para julgamento e hábil a viabilizar um juízo de certeza em sede de cognição exauriente. Trata-se de demanda na qual a autora objetiva a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexistência da relação jurídica,…

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