Processo 0925372-44.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0925372-44.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA DE OLIVEIRA PEREIRA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação revisional proposta porANDREIA DE OLIVEIRA PEREIRAem face deBANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A autora relata que celebrou junto ao réu contrato bancário na modalidade de empréstimo pessoal de número 991000030488, no valor de R$1.825,78 a ser adimplido em 11 parcelas mensais e sucessivas de R$406,95; que o instrumento apresenta a taxa nominal de juros de 19% a.m. e 706,42% a.a.; que a taxa de juros remuneratórios imposta pela instituição financeira é flagrantemente abusiva, pois está em discrepância com a taxa média do mercado financeiro para a mesma operação de crédito à época da celebração do contrato, que era de 4,54% a.m. e 70,29% a.a., segundo o BACEN. Requereu a condenação do réu a limitar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes no patamar médio de mercado do Banco Central, bem como a repetição do indébito de maneira simples sobre os valores pagos a mais pela autora (id. 217224744). Deferida a gratuidade de justiça à autora (id. 217355008). Em contestação, o réu alega que o empréstimo de nº 991000030488 se trata de uma prorrogação do contrato original, de nº 998000016451; que a prorrogação constitui uma faculdade da instituição financeira e que para tal operação não há cópia de contrato ou liberação de recurso; que, no momento das negociações, foram prestadas todas as informações concernentes às condições e características do contrato à autora; que a autora estava ciente de todas as cláusulas e condições do contrato e que utilizou o crédito da maneira que lhe foi mais favorável; que a modalidade contratada de empréstimo pessoal não consignado é cedida aos clientes que possuem dificuldade na obtenção de crédito e que se trata de empréstimo de alto risco financeiro, o que torna as taxas e cobranças do empréstimo mais severas para garantir a estabilidade do negócio. Impugna a ocorrência de abusividade e refuta a prática de ato ilícito. Requer a improcedência dos pedidos iniciais (id. 227306649). Réplica em id. 238318147. As partes informaram que não possuem interesse na produção de novas provas (ids. 269722372 e 269765223). É o relatório. Tendo em vista que há nos autos elementos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC. A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2oe 3o. Trata-se de ação revisional em que a autora requer a revisão da taxa de juros remuneratórios mensais praticadas no contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes, pretendendo a sua adequação à taxa de juros média disposta pelo BACEN. Inicialmente, impende-se destacar que, no que tange à possibilidade de capitalização dos juros, a jurisprudência do STJ é pacífica ao entender pela sua admissibilidade, desde que a contratação tenha sido firmada após 31/03/2000, quando foi editada a Medida Provisória nº 1.963-17 (atual MP nº 2.170-36, de 23/08/2001), e, ainda, se houver sido expressamente pactuada na avença (STJ, 3ª Turma, REsp 894.385/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.03.2007, DJ 16.04.2007). Ademais, a mesma Corte Superior…
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