Processo 0925450-33.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0925450-33.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0925450-33.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des. Alexandre Raslan Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Bello Advocacia e Advogados Associados EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 - INAPLICABILIDADE A CRÉDITOS SUPERIORES A R$ 10.000,00 - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O STF, no julgamento do Tema 1.184, fixa a tese de que a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir é legítima apenas em hipóteses de baixo valor, em observância ao princípio da eficiência administrativa. A Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamenta as diretrizes fixadas pelo STF, estabelecendo medidas voltadas à racionalização das execuções fiscais de pequeno valor, especialmente aquelas inferiores a R$ 10.000,00. A interpretação sistemática das normas evidencia que as exigências de prévia tentativa administrativa e protesto do título não se aplicam indistintamente a todas as execuções fiscais, mas apenas àquelas de baixo valor. A ampliação indevida do alcance dessas exigências contraria os limites fixados pelo STF no Tema 1.184, bem como a finalidade da norma administrativa editada pelo CNJ. Precedentes do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul consolidam o entendimento de que execuções fiscais com valor superior a R$ 10.000,00 devem ter regular prosseguimento, independentemente do cumprimento das medidas administrativas prévias. No caso concreto, o crédito executado atinge o montante de R$ 13.246,57, afastando a incidência das teses aplicáveis às execuções de pequeno valor. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, vencidos o Relator e o 3º Vogal. A 1º Vogal acompanhou a divergência com manifestação. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.

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