Processo 0925490-54.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: AUTOR: SONIA MARIA REZENDE DE MIRANDA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIAproposta porSONIA MARIA REZENDE DE MIRANDAem face deSUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDEalegando a parte autora, em apertada síntese, que é beneficiária do plano de saúde coletivo da ré, estando em dia com suas obrigações e isenta de carências. Informa que, no dia 19/08/2024, foi internada no Hospital Pro Cardíaco e diagnosticada com "pneumonia por bronco aspiração". Aduz que permaneceu internada até o dia 03/09/2024, quando seu médico assistente afirmou a necessidade de implementação de assistência domiciliar, visto que a autora precisa de fisioterapia e fonoaudiologia diárias, além de acompanhamento de enfermagem em razão de hemodiálise, conforme laudo médico. Relata que os pedidos de autorização para a implementação do serviço domiciliar, formulados pela autora e pelo hospital, foram negados pela parte ré, sob a justificativa de suposta ausência de previsão contratual e no rol de procedimentos da ANS. Frisa que vem custeando a realização de suas necessidades médicas, entretanto não possui condições de arcar com o custo de todas as sessões indicadas pela equipe médica. Requer, em sede de tutela de urgência com posterior confirmação, seja a parte ré compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento domiciliar indicado à autora, conforme laudo médico. Pugna seja a ré condenada ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a petição inicial vieram os documentos de ids. 145132084/145135677. Decisão no id. 145446663, deferindo parcialmente a tutela de urgência. Manifestações da parte autora nos ids. 146627278 e 147435321, informando o descumprimento da tutela por parte da ré. Decisão no id. 146698589 e no id. 147606222 majorando a multa aplicada em sede de tutela de urgência. Contestação apresentada pela ré no id. 152398885, com documentos de ids. 152398887/152398888, alegando, em síntese, que a internação domiciliar não figura entre os procedimentos de cumprimentos obrigatório previstos no rol da ANS, bem como não está previsto em contrato, de forma em que a ré não é obrigada a cobri-lo. Afirma que as condições gerais do contrato firmado entre as partes excluem expressamente a cobertura para tratamentos home care, sendo essa restrição legítima e amparada legalmente. Destaca que não cabe ao plano de saúde réu custear assistência domiciliar, tampouco a presença de cuidadores. Defende a necessidade de observância da avaliação e dos critérios que estabelecem ou não a internação domiciliar. Sustenta que, ainda que se entenda pela cobertura, não pode ser a ré compelida a fornecer itens que não guardam relação com os serviços de home care. Nega a existência de danos morais e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Réplica no id. 153276248, com documentos de ids. 153277953/153277955. Manifestação em provas da parte autora no id. 155836292, reiterando o descumprimento da tutela de urgência por parte da ré e informando que não possui outras provas a produzir. Manifestação em provas da parte ré no id. 157675458, requerendo a produção de prova pericial médica e documental suplementar. Decisão…
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