Processo 0925565-59.2022.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0925565-59.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Vinicius Santana Pizetta Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Jessica Cristina Bortot (OAB: 20482/MS) Interessada: Flavia Vieira da Costa Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) Advogado: Breno Jorge Felix (OAB: 21511/MS) Advogada: Karine Neves Mafra (OAB: 24760/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO EM NOME PRÓPRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO - ART. 99, § 2º, DO CPC - INAPLICABILIDADE DE RECOLHIMENTO IMEDIATO DO PREPARO - ART. 25-A DA LEI Nº 3.779/2009 - HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE - ART. 85, § 8º, DO CPC - CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE E REDUZIDO PROVEITO ECONÔMICO - QUANTUM MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração mínima da hipossuficiência econômica, não bastando a mera alegação, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. Interposto o recurso pelo advogado em nome próprio, visando exclusivamente à verba honorária, aplica-se o art. 25-A da Lei nº 3.779/2009, afastando a exigência de recolhimento imediato do preparo. 3. Nas hipóteses de fixação de honorários por equidade, devem ser observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a natureza da causa, o grau de complexidade e o trabalho desenvolvido. 4. Mantém-se o valor arbitrado quando compatível com a baixa complexidade da demanda e o reduzido proveito econômico, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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