Processo 0925578-92.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0925578-92.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIG SEGUROS BRASIL S.A. RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Trata-se ação regressiva proposta por AIG SEGUROS BRASIL S.A. em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. na qual narra a autora, em síntese, que celebrou contratos de seguros, sob apólice nº 16023-0001-69-231961910 , com a Mastercard do Brasil Ltda., no qual se obrigou a garantir riscos predeterminados durante a vigência do seguro, relacionados a atrasos e extravios que as bagagens dos portadores dos cartões de crédito Mastercard viessem a sofrer em razão de falha no cumprimento de contratos de transportes. Assim, como titular de cartão de crédito Mastercard, o Sr. Rafael De Moura Conceição e sua esposa Milena Inez Trindade de Moura adquiriram passagens da ré para o trecho Rio de Janeiro/RJ - Miami/EUA, com escala em Guarulhos/SP, para o dia 27/10/2023. Porém, ao chegarem ao destino final, verificaram que suas bagagens haviam sido extraviadas. Assim, os beneficiários encaminharam as notas fiscais referentes aos itens que tiveram que ser adquiridos, dando à autora ciência do ocorrido e dos prejuízos suportados, os quais totalizaram o importe de USD 530,39 (quinhentos e trinta dólares e trinta e nove centavos de dólares). Portanto, a autora pagou aos beneficiários o montante de R$ 2.601,23 (dois mil seiscentos e seis reais e vinte e três centavos), no dia 26/12/2023. Diante disto, requer seja a ré condenada a pagar o valor de R$ 2.601,23 (dois mil seiscentos e seis reais e vinte e três centavos). Contestação no ID 151286122. Alega, em síntese, que o transporte aéreo se submete antes ao Código Brasileiro de Aeronáutica as Portarias e Resoluções da ANAC (Agência Nacional da Aviação Civil) que ao CDC. Afirma que eventuais regras de responsabilidade estabelecidas no contrato firmado entre a empresa MASTERCARD DO BRASIL LTDA e a seguradora AIG, não podem ser opostas à Gol, já que esta Ré não tem qualquer interferência nas obrigações pactuadas entre tais empresas. Quanto às bagagens, aduz que as mesmas foram entregues alguns dias após o desembarque, portanto, foi aberto o RIB (registro da ocorrência), e a bagagem entregue em perfeitas condições, isto é, sem qualquer tipo de dano, violação, destruição ou avaria. Ocorreu um extravio temporário com as bagagens, pois as mesmas ficaram retidas devido a policia federal não liberá-la antes da devida inspeção e, após liberação, foram retiradas pelos passageiros no aeroporto. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 172200956. Decisão de saneamento e organização do processo no ID 218963731. Preclusão certificada no ID 259112110. É o relatório. Decido. Verifico que a causa se encontra madura para julgamento, não restando outras questões para apreciar, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC. Como se depreende do conteúdo das peças colacionadas aos autos, a pretensão inicial versa sobre ação regressiva de ressarcimento de danos causados a segurado da parte autora. No caso dos autos, há a sub-rogação da seguradora contra o causador do dano ao seu segurado, respaldada pela Súmula nº 188 do STF, cabendo a demonstração do nexo causal e do dano, seja moral ou material. De acordo com entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no…
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