Processo 0925680-75.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0925680-75.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0925680-75.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Leticia Mazuchin Azambuja Advogado: Egnaldo de Oliveira (OAB: 9098/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE - EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROTESTO DE TODAS CDAS EXEQUENDAS - RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ - RE N. 1.355.208/SC (TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL) - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES E À COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO, QUE ESTABELECEU VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL, EM TRÊS MIL REAIS - ARE N. 1.553.607/RS (TEMA 1148 DA REPERCUSSÃO GERAL) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O parcelamento de débito tributário, quando celebrado após a propositura da execução fiscal, tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, mas não de extinguir a ação executiva. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema 365 (REsp 957.509/RS), estabelece que, na hipótese de parcelamento efetivado após o ajuizamento da execução fiscal, a suspensão da exigibilidade da dívida não extingue o feito executivo, mas apenas obsta seu regular prosseguimento enquanto perdurar a suspensão legal. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1184), firmou tese no sentido de que a extinção de execução fiscal de baixo valor (R$ 10.000,00) é legítima quando ausente o interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, sem prejuízo da competência legislativa dos entes federados para disciplinar a matéria. III - A exigência de medidas extrajudiciais prévias ao ajuizamento da execução fiscal decorre da necessidade de demonstrar a imprescindibilidade da via judicial para a satisfação do crédito tributário, evitando a movimentação desnecessária do Judiciário. IV - In casu, a dívida exequenda possui o valor total de R$7.201,88, enquadrando-se no conceito de "baixo valor", à luz das disposições da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Além disso, o Município exequente não demonstrou a impossibilidade de realizar o protesto do débito antes de procurar o Judiciário, o que impõe o não recebimento da execução, por ausência de interesse de agir, como bem concluiu o julgador de primeiro grau. V - No julgamento do ARE n. 1.553.607/RS, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1148), a Suprema Corte definiu que "as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência", de modo que a utilização dos parâmetros da Resolução do CNJ n. 547/24 para aferição de interesse de agir em execução fiscal não viola a separação de poderes nem a competência tributária do ente federativo, quando lei local fixa critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de…

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