Processo 0925688-23.2023.8.12.0001

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0925688-23.2023.8.12.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
02/07/2026

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0925688-23.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) - Campo Grande Relator(a): Des. Waldir Marques Apelante: C. D. C. Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Apelado: M. P. E. Prom. Justiça: Celso Antônio Botelho de Carvalho Vítima: M. C. C. M. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSÉDIO SEXUAL. VÍTIMA MENOR DE 18 ANOS. CONDIÇÃO DE SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de assédio sexual (art. 216-A, § 2º, do Código Penal), à pena de 1 ano e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto. A defesa pleiteia absolvição por inexistência de crime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a prova produzida é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria delitiva, notadamente diante da palavra da vítima e testemunhas; e (ii) saber se a sentença condenatória deve ser mantida, inclusive quanto à dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por documentos do inquérito policial e pela prova oral produzida em juízo. 4. A autoria restou demonstrada pelos relatos firmes e coerentes da vítima, corroborados por testemunhas, evidenciando que o réu, valendo-se de sua condição de superior hierárquico, constrangia a adolescente com intuito de obter favorecimento sexual. 5. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando harmônica com os demais elementos dos autos, o que se verifica no caso. 6. A tese defensiva não encontra respaldo probatório, limitando-se a negativa isolada do acusado. 7. A dosimetria da pena foi corretamente fixada, com observância dos critérios legais e adequada aplicação da causa de aumento prevista no § 2º do art. 216-A, do Código Penal, em razão de a vítima ser menor de 18 anos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido, com o parecer. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes contra a dignidade sexual. 2. Configura assédio sexual a conduta do agente que, valendo-se de superioridade hierárquica, constrange vítima menor de 18 anos com finalidade de obtenção de favorecimento sexual. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59, 68 e 216-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, ACr 5000594-41.2019.8.21.0150; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Lizete Andreis Sebben; j. 20/02/2026; TJMG, APCR 0001085-51.2023.8.13.0301, Rel. Richardson Xavier Brant, j. 28.01.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso

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