Processo 0925759-25.2023.8.12.0001
TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na denúncia para condenar LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 180, caput, do CP. Passo à dosimetria das penas. A) DA PENA-BASE/PENA FINAL: Considerando que a culpabilidade é comum ao tipo; que o réu não registra antecedentes criminais, já que até a data dos fatos não possuía, com trânsito em julgado, qualquer condenação; que não há provas efetivas que possam macular sua conduta social e personalidade; que o motivo do crime é o próprio do tipo; que as circunstâncias e consequências do delito são naturais ao tipo; que o comportamento da vítima, no caso toda a sociedade, em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, e atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do CP, estabeleço a pena-base em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, que resta definitiva neste patamar, mesmo com a presença de duas atenuantes, aplicando-se ao caso a Súmula 231 do STJ. B) DO REGIME PRISIONAL: Tratando-se de réu primário, de condenação a pena não superior a 4 (quatro) anos e de crime "comum", estabeleço o regime ABERTO para o cumprimento da pena, forte no artigo 33, § 2º, "c" e § 3º, do CP. C) SUBSTITUIÇÃO DE PENA/SURSIS: Foram preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP, razão pela qual substituo a pena de prisão por uma restritiva de direito (§ 2º do artigo 44 do CP), na modalidade de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo de duração da pena de prisão que foi estabelecida acima (art. 46 do CP). Pela prejudicialidade não há se falar em sursis. D) DEMAIS COMINAÇÕES: Fica condenado ao pagamento das custas do processo, devendo, porém, em razão de sua hipossuficiência, ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC c/c artigo 3º do CPP. Condenado que foi ao cumprimento de pena restritiva poderá recorrer em liberdade. Ante a ausência de pedido expresso e delimitado sobre deixo de aplicar a regra do artigo 387, IV, do CPP. Com o trânsito em julgado, procedam-se às devidas anotações e comunicações, inclusive com a intimação do réu para pagar a pena de multa e as custas (na forma supracitada), sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Sentença publicada em audiência, saindo os presentes intimados, sem prejuízo de vista pessoal ao MPE e à DPE. Intime-se o réu, liberado antes da publicação. Registre-se. Nada mais.
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