Processo 0925764-18.2024.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 508 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0925764-18.2024.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CLAUDIO FELIPE LIMA DOS SANTOS, DANIEL ALMEIDA DE SOUZA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público em face deCLAUDIO FELIPE LIMA DOS SANTOS,devidamente qualificado nos autos, por infração ao artigo 56,caput, da lei 9.605/98. Conforme se depreende do Registro de Ocorrência (id. 145248355) e da denúncia (id. 146745476), no dia 20 de setembro de 2024, por volta das 11h, na Avenida Brasil, nas proximidades da estação do BRT Baixa do Sapateiro, nesta cidade, os denunciados foram surpreendidos transportando 100 (cem) botijões de gás GLP-P13, substância tóxica, perigosa e potencialmente nociva à saúde humana e ao meio ambiente, em desacordo com as exigências legais e regulamentares. O transporte era realizado sem qualquer sinalização ou identificação de empresa distribuidora, tampouco havia nota fiscal que acompanhasse a carga, em afronta às Resoluções ANP nº 26/2015 e nº 49/2016, bem como à norma ABNT 15514. Durante a abordagem policial que culminou na prisão em flagrante, o acusado Cláudio declarou ser proprietário de distribuidora de gás, não apresentando, contudo, qualquer documentação referente ao material transportado, circunstância em que foi detido juntamente com Daniel Almeida de Souza. Auto de prisão em flagrante ao ID 145248354. Termo de fiança do acusado Daniel ao ID 145248360 e do acusado Claudio ao ID 145248361. Laudos periciais aos IDs 145342150 e 214630267. A denúncia, oferecida ao ID 146745476, foi recebida por este Juízo ao ID 148814260. Citado, os réus apresentaram resposta à acusação ao ID 58681258. FAC do acusado Claudio Felipe Lima dos Santos ao ID 180460514. Ata da audiência de instrução e julgamento realizada em 15 de julho de 2025, ocasião em que foi determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado Daniel Almeida de Souza, por lhe ter sido ofertado acordo de não persecução penal, e aberta vista às partes para apresentação de alegações finais por memoriais (ID 209113400). Em alegações finais, apresentadas ao ID 234190792, o Ministério Público, aduzindo a prova de autoria e materialidade, requer a condenação do réu Claudio Felipe Lima dos Santos pela prática do crime tipificado no art. 56,caput, da lei 9.605/98. Por sua vez, a defesa, em alegações finais, sustenta a atipicidade da conduta, afirmando inexistir dano ou perigo real e alegando ausência de comprovação da periculosidade do material transportado. Aduz, ainda, a insuficiência de provas para a condenação e requer, ao final, a liberação da carga apreendida. (ID 235949241). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. De início, verifico que o Ministério Público indicou na denúncia, como regulamento supostamente infringido, a Resolução ANP nº 26/2015, posteriormente atualizada pela Resolução ANP nº 953/2023. A circunstância de a denúncia mencionar a versão anterior da norma não ocasiona qualquer prejuízo à defesa, porquanto o conteúdo do art. 9º de ambas as resoluções é semelhante, estabelecendo que os veículos utilizados no transporte de GLP devem estar devidamente identificados nas laterais, por pintura,…
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