Processo 0925776-90.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0925776-90.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0925776-90.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Carlos Alberto Nunes Pontes Advogado: Rodrigo Tesser Pontes (OAB: 23632/MS) EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROTESTO DA CDA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pelo Município de Campo Grande contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada em face do executado, com fundamento no art. 485, I, do CPC. O ente público sustenta que: a) foram atendidos os requisitos legais da execução fiscal; b) a exigência de protesto da CDA não seria absoluta, sobretudo em execuções de valor superior ao limite considerado de pequeno valor; c) a Lei nº 6.830/1980 exige apenas a CDA como documento essencial; d) a indicação de bem à penhora supriria eventual exigência; e) houve violação a dispositivos constitucionais e legais, bem como ao Tema 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: a) se o protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa (CDA) constitui requisito para o ajuizamento da execução fiscal; b) se sua ausência, sem justificativa idônea, autoriza o indeferimento da petição inicial; c) se a indicação de bem à penhora ou o valor da execução afastam tal exigência. III. RAZÕES DE DECIDIR Do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 a) O STF firmou tese no sentido de que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção de medidas administrativas, incluindo tentativa de conciliação e protesto da CDA, salvo justificativa de inadequação; b) A Resolução CNJ nº 547/2024 positivou tais exigências como condição de admissibilidade da execução fiscal. Da exigência de protesto da CDA a) O protesto constitui regra geral para o ajuizamento da execução fiscal; b) Sua dispensa exige demonstração concreta e individualizada da inadequação da medida; c) As hipóteses do art. 3º, parágrafo único, da Resolução possuem natureza subsidiária, não substituindo automaticamente a exigência principal. Do caso concreto a) O Município não comprovou o protesto da CDA; b) Tampouco apresentou justificativa específica apta a demonstrar a inadequação da medida; c) A mera indicação de bem à penhora não supre a exigência normativa; d) O valor da execução não afasta a incidência das diretrizes fixadas pelo STF e pelo CNJ. Conclusão a) A ausência de cumprimento de requisito essencial autoriza o indeferimento da petição inicial; b) Correta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento da execução fiscal está condicionado, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, à prévia tentativa de solução administrativa e ao protesto da Certidão de Dívida Ativa, salvo demonstração fundamentada de sua inadequação. A ausência de comprovação do protesto da CDA, sem justificativa concreta e individualizada, configura descumprimento de requisito essencial, legitimando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.…

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