Processo 0925795-04.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0925795-04.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA REGINA FORASTIERI RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Vistos etc., MARCIA REGINA FORASTIERIajuizou "ação de limitação de margem consignável e pedido indenizatório (com pedido de tutela de urgência)", em face deBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. eLECCA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Narra que é servidora municipal, ocupante do cargo público de Guarda Municipal, e que celebrou a contratação de empréstimos consignados junto às rés, cujos descontos mensais superam o limite legal da margem consignável, impondo-se a observância do teto de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos, deduzidos os descontos legais e verbas eventuais e extraordinárias. Afirma que há falha na prestação do serviço financeiro. Alega que experimenta dano moral. Pede, em sede de tutela de urgência, "que os réus se abstenham de efetuar desconto a título de empréstimo consignado em percentual que ultrapasse 30% dos seus vencimentos, deduzidos os descontos legais e as verbas eventuais" (fls. 16), a ser confirmada ao final, mantendo-se "todos os contratos, com as mesmas taxas de juros preestabelecidas, apenas reajustando os valores mensais a serem descontados da autora e aumentando o número de parcelas", bem como a condenação solidária das rés a compensar dano moral, mediante o pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), com os consectários legais. Inicial instruída com os documentos no ID 217366899 ao ID 217371257. Deferida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela de urgência e ordenada a citação no ID 218041419. Contestação pela primeira parte ré sob ID 223982501. Sem preliminares. No mérito, sustenta que havia margem consignável disponível na data da contratação, conforme contracheque do próprio cliente e histórico de descontos anexado aos autos. Advoga que qualquer extrapolação de margem após o contrato decorre de operações posteriores com outras instituições e não invalida a contratação regular já celebrada. Defende a ausência de ilicitude, argumentando que agiu em exercício regular de direito, não havendo dano material ou moral a indenizar e pontuando que a autora recebeu integralmente os valores em conta de sua titularidade, demonstrando ciência e consentimento quanto ao empréstimo. Pugna pela improcedência dos pedidos. Com a resposta, vieram os documentos no ID 223982505 ao ID 223982520, sendo acrescidos os documentos sob ID 223987330 ao ID 223987335. Contestação pela segunda parte ré sob ID 227495082. Preliminar de substituição pela sociedade MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., por força da cessão de direitos. No mérito, sustenta que havia margem consignável específica, disponível na data da contratação do cartão de benefício consignado, inexistindo ilicitude nos descontos, pelo que, ausente, de resto, ofensa ao mínimo existencial, não há falar em devolução de valores, tampouco compensação de dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. Com a resposta, vieram os documentos no ID 227495082 ao ID 227495093. Réplicas, a repisar os termos da inicial, sob ID 233650244 e 233654207. Intimadas em provas, manifestaram-se sob ID 236034668, 265829450, 265829450 e 267488770. V. acórdão no ID 292768810, pelo qual…
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