Processo 0925800-60.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0925800-60.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GOES RODRIGUES RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação declaratória proposta por JOSE GOES RODRIGUES em face de FACTA FINANCEIRA S/A. Alega o autor que realizou a contratação de empréstimo junto à financeira ré, sendo informado que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados, com parcelas fixas e prazo determinado; que, em nenhum momento, foi informado que, na verdade, se tratava de um cartão consignado de benefício (RCC), que, apesar de contar com juros superiores aos empréstimos consignados, conta com supostas vantagens obrigatórias aos contratantes, tais como auxílio-funeral, seguro de vida e desconto em farmácias; que sequer recebeu o cartão de benefícios e que jamais o utilizará. Aduz que, apesar de obrigatoriamente contar com parcelas fixas e prazo determinado de, no máximo, 84 meses, no hiscon da parte autora não consta o número de parcelas, não ficando claro se a ré de fato lançou tal informação junto ao INSS; que, enquanto a taxa de juros para o empréstimo consignado padrão está no percentual de 1,97% a.m., a taxa de juros aplicada ao cartão consignado de benefício é de 3,06% a.m.; que tal elevação de alíquota somente se justifica se o consumidor tiver ciência e usufruir os benefícios obrigatórios desta modalidade contratual, que devem ser explicitados. Requereu a concessão de tutela antecipada a ser confirmada ao final para que a ré fosse proibida de realizar qualquer depósito/transferência em favor do autor; a condenação da ré a comprovar o recebimento do cartão de benefícios, da apólice de seguros e auxílio-funeral e a trazer aos autos cópia do contrato de empréstimo que comprove a contratação via cartão consignado de benefício - RCC devidamente assinado pelo autor; a declaração de nulidade da contratação da contratação de cartão consignado de benefício - RCC; a condenação da ré a restituir, em dobro, os descontos realizados mensalmente, no valor total de R$6.179,04, e a pagar indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (id. 145255178). Decisão de id. 153260096 que indeferiu a tutela antecipada e deferiu a gratuidade de justiça requeridas pelo autor. Em contestação, a ré arguiu a ocorrência de litigância de má-fé e a aplicação do instituto da supressio ao caso. No mérito, alega que a contratação se deu por meio digital, com a observância de todos os critérios técnicos estabelecidos, inclusive com captura biométrica facial; quanto ao pedido de alteração da modalidade contratada, que não possui autorização do órgão pagador para realizar a consignação dos valores em margem diferente daquela a que se destina ao contrato, por falta de autorização e viabilidade técnica do INSS; que a taxa de juros é limitada por instrução normativa e que a diferença entre as modalidades, na maioria dos casos, sequer alcança 1%; que os juros praticados estavam em consonância com a legislação especial em vigência à época da contratação. Refuta a prática de ato ilícito e impugna o requerimento de suspensão dos descontos e de restituição do indébito, bem como a ocorrência de dano moral (id. 158064049). Réplica em id. 176990219. O…
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