Processo 0926006-40.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0926006-40.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0926006-40.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA JOCIMERI SERRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A I- DO RELATÓRIO: Trata-se de açãoindenizatóriaproposta por MARA JOCIMERI SERRA contraLIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE SA, pois, consoante petição inicial de id217433703, a parte autorase insurge contra interrupção do serviço de energia elétrica em sua unidade consumidora porDEZESSEIS DIAS CONSECUTIVOS, em que pese adimplente com pagamento de faturas, sob alegação de "manutenção de rede", não havendo justo motivo para corte no serviço, havendonotóriafalha na prestação do serviço e dever de indenizar, pretendendo dessa formacondenação da parte ré ao pagamento de danos morais, juntando documentos de id217433705ess. Contestação de i224547448, defendendo improcedência do pedido,já que houve apenasbreve interrupção no fornecimento de energia elétrica e apenas no dia 25 de julho, sendo de apenas 6,7minutos, não havendo interrupção nos demais dias indicados na inicial, tratando-se de caso fortuito/força maior, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou dever de indenizar, juntando documentos de id224552551ess. Réplica de id224978599. Decisão de id267809759, determinando inversão do ônus da prova. Informa a parte ré que não pretende produção de provas de id270546459. Despacho de id283751692, declarando encerrada instrução. ESTE É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR DA FUNDAMENTAÇÃO: Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e as provas nos autos viabilidade da sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega breve interrupção de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, por apenas 6,7 minutos e somente em uma data, dentro do período indicado na inicial, sendo apenas em 25 de julho, deparando-se com fato alheio à sua vontade, tratando-se de caso fortuito/força maior. Destaca-se decisão deid267809759, que determinou inversão do ônus da prova. Fato é que não arcou a parte ré com seu ônus probatório de produzir nos autos prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar inexistência de sua responsabilidade, no que se refere à interrupção do serviço de energia elétrica no imóvel da parte autora, ou justo motivo para fazê-lo. O que se vislumbra no presente feito é que deixou inclusive a parte ré de produzir aimprescindível prova de natureza técnica, a qual teria o condão de, se fosse o caso, corroborar a tese de defesa de ausência de prestação de serviço somente em uma data e por período tão exíguo, e em razão de caso fortuito externo/força maior, o que não ocorreu, não sendo o caso de se suprir tal inércia pelo Julgador. Cita-se inclusive manifestação jurisprudencial que se segue sobre aimportância da prova técnica: | 0025217-14.2017.8.19.0206- APELAÇÃO | Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 22/06/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL | | APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR.LIGHT. INSTABILIDADE NA REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. LAUDO PERICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.QUEIMADO TERMOSTATO DA GELADEIRA.DANOSMATERIALE MORAL.OCORRÊNCIA. VALOR. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DODANOMATERIAL DE ACORDO COM A SÚMULA 43 STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARO DA REDE ELÉTRICA. PERDA DO OBJETO…

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