Processo 0926260-42.2024.8.12.0001

TJMS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0926260-42.2024.8.12.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

I - Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC. In casu, verifica-se que o pedido foi formulado desacompanhado de documentos idôneos à comprovação da alegada hipossuficiência, limitando-se as partes executadas a afirmarem, genericamente, que não possuem renda, sem, contudo, especificá-la ou demonstrá-la. Ademais, o art. 99, § 2º, do CPC, parte final, determina que compete ao Juiz "[...] antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. II - Com efeito, antes de analisar a incidência da prescrição ordinária arguida pela parte executada, entendo como relevante e prudente a juntada do processo administrativo que culminou na CDA, objeto da presente execução. Por conseguinte, intime-se a parte executada, para que no mesmo prazo prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a juntada aos autos de cópia do processo administrativo que deu origem aos créditos impugnados, vez que se trata de documento indispensável para análise da incidência do prazo prescricional, sob pena de arcar com o não cumprimento de seu ônus probatório. Consigno que, por se tratar de documento público, conforme art. 41 da LEF, está acessível à parte excipiente e, portanto, deverá ser por ela providenciado, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia, ou, por outro lado, deverá comprovar a negativa do Fisco em disponibilizá-los para extração de cópias ou escaneamento. III - Com o decurso do prazo acima supracitado ou com cumprimento do acima determinado antes do prazo, dê-se vista o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Após, façam os autos conclusos para decisão. Fila: Decisão - exceção de pré-executividade. Às providências necessárias. Cumpra-se.

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