Processo 0926510-17.2023.8.19.0001
TJRJ • Tutela Cautelar Antecedente
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0926510-17.2023.8.19.0001 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: VINICIUS NAVARINY CAMILO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO Cuida-se, na origem, ação movida porVINICIUS NAVARINY CAMILOem face doESTADO DO RIO DE JANEIRO e do INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IUDS, com vistas à concessão de tutela cautelar em caráter antecedente, a fim de que lhe seja assegurada sua participação acautelatória na última chamada para o TAF, etapa necessária ao provimento para o cargo de Condutor e Operador de Viaturas, CNH tipo D, do CBMERJ, ou, alternativamente, a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada a suspensão de questão nº 42 do seu caderno de provas, seja porque a resposta exigida do candidato divergiria dos ensinamentos doutrinários das bibliografias indicadas no edital, seja porque existiriam duas alternativas corretas para a assertiva. Decisão, em id. 78788038, deferindo a gratuidade de justiça ao autor e indeferindo a tutela cautelar requerida, bem como determinando a citação. Contestação oferecida pelo ERJ em id. 79973476. Emenda à inicial apresentada em id. 100674118, para fins de apresentação do pedido principal, na forma do art. 310 do CPC, consistente na pretensão de atribuição de pontuação às questões nº 12, 15, 31, 40, 42, 48 e 51 do caderno de provas do candidato, cujas anulações ora se pretende. Réplica em id. 100747253. Certidão, em id. 268755359, atestando o decurso do prazo sem oferecimento de contestação pela ré IUDS. Decisão, em id. 268820892, decretando a revelia e determinando a intimação das partes em provas. As partes informam não terem outras provas a produzir (ids. 269825457 e 269825457). Promoção do Ministério Público, em id. 285791650, opinando pelo reconhecimento de perda parcial do interesse no julgamento das questões nº 31, 42, 48 e 51, que já foram anuladas administrativamente, e pela improcedência dos pedidos relativamente às demais questões. É o breve relatório. Como visto, a autora propôs a presente demanda objetivando a sua participação cautelar na última chamada para o TAF ou, alternativamente, a atribuição de pontuação à determinadas questões do caderno de provas do candidato passíveis de anulação. Com efeito, o art. 2º, caput e (sec)4º, da Lei nº 12.153/2009 e os artigos 16 e 23 da Lei Estadual nº 5.781/2010 estabelecem que a competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública é absoluta para processar, conciliar e julgar causas de interesse do Estado cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos. No caso em análise, verifica-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$1.000,00, visto que a pretensão autoral não guarda conteúdo patrimonial ou proveito econômico imediato, razão pela qual a demanda deve ser declinada ao Juizado Especial Fazendário, cuja competência é objetiva e absoluta. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, proferidos no âmbito deste Tribunal, que corroboram tal entendimento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Vara de Fazenda Pública. Ação cautelar visando a suspensão de questão de prova objetiva do concurso para ingresso no Curso de Formação de Soldados Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro (2023). Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela e que…
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