Processo 0926560-72.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo:0926560-72.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODICLEIA DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos. I - RELATÓRIO ODICLEIA DA SILVA ajuizou AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. A autora sustenta que celebrou contrato de adesão com o banco requerido em 24/02/2022 com a concessão de crédito de R$1.621,13 mediante emissão de Cédula de Crédito sob n° 17884187 em favor da Instituição Ré, para o pagamento em 12 parcelas. Solicitou como crédito R$1.621,13 em 12 prestações de R$263,00 e ao fazer essa conta: O SUSTO:R$3.156,00. É este o valor final da dívida da autora para/com a ré. Cerca de 2 vezes mais doque o valor liberado, ultrajante. Após análise aos extratos o(a) autor(a) descobriu unilaterais sem previsão contratual, motivando a presente ação. Ademais, as taxas excessivamente onerosas cobradas pela instituição financeira ré, além de manifestamente abusivas, posto que cobram o percentual maior do que deveriam. Ocorre que determinada taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu é abusiva, uma vez que a mesma está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o BACEN, para a mesma operação de crédito, no momento da celebração do instrumento particular. Requer, ao final, seja declarada a abusividade dos juros cobrados nos contratos formalizados entre as partes, a devolução dos valores cobrados a maior, com juros e correção monetária e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Deferida gratuidade de justiça em ID. 218387611. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID. 252833310. Réplica no id.254831051. Em provas, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a desnecessidade de produção de outras provas, passo, desta feita, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais, bem como as correlatas condições, passo diretamente para análise do mérito, que, adianto, é improcedente o pedido da parte autora. No que toca a preliminar de falta de interesse de agir arguida ela deve ser rechaçada. É errôneo afirmar que é obrigatório o prévio requerimento administrativo, tentativa de solucionar o conflito extrajudicialmente para o ingresso no Poder Judiciário. O direito de ação é uma garantia constitucionalmente assegurada (artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna), e expressamente prevista na Lei dos Ritos (artigo 3º - "não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito"), não sendo possível exigir que a parte esgote as vias administrativas antes de ingressar com a demanda judicial, sendo desnecessário o requerimento administrativo adequado para ingressar com a ação no poder judiciário. A preliminar de impugnação a gratuidade de justiça, também não merece prosperar.Alega o réu/impugnante que a autora não é considerada hipossuficiente. Em que pese a presunção da gratuidade de justiça ser relativa, importante ressaltar, que a concessão do benefício da…
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