Processo 0926579-10.2024.8.12.0001
TJMS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos. Trata-se de execução fiscal em que figuram as partes supra referidas. Em manifestação às fls. 163/164, a parte executada noticia a adesão a programa de parcelamento do débito exequendo e requer a suspensão do feito, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional; e o levantamento da penhora incidente sobre o veículo JEEP/COMPASS, sob o fundamento de excesso de constrição, diante da suficiência da garantia já efetivada por meio do veículo IVECO/DAILY. Intimado, o exequente anuiu à suspensão do feito, mas se opõe ao levantamento da restrição, ao argumento de que, nos termos da Lei Estadual nº 6.495/2025, as garantias devem ser mantidas até a quitação integral do débito. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que, embora a adesão a parcelamento suspenda a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, tal circunstância não implica, por si só, a desconstituição ou liberação das garantias já efetivadas no bojo da execução fiscal. No caso em tela, a Lei Estadual nº 6.495/2025, que instituiu o REFIS 2025, é expressa em seu art. 6º ao determinar que a adesão ao programa não desobriga a manutenção das garantias preexistentes. A legislação específica condiciona a liberação de bens e direitos apenas à quitação integral do crédito parcelado. Portanto, a existência do parcelamento, por si só, não autoriza o levantamento da penhora que já recai sobre o patrimônio da executada, servindo esta como segurança para o juízo e para o erário em caso de eventual descumprimento do acordo administrativo. Quanto ao alegado excesso de penhora pela manutenção de dois veículos (IVECO/Daily e JEEP/COMPASS) para garantia da dívida, entendo que tal alegação não merece prosperar neste momento processual. A execução fiscal processa-se no interesse do credor e a suficiência da garantia deve ser analisada sob o prisma da liquidez e da eficácia da futura expropriação. A simples discrepância aritmética entre o valor atribuído aos bens, ainda que com base na tabela FIPE e em avaliação unilateral do executado, e o montante nominal do débito não configura, por si só, excesso de execução apto a ensejar a desconstituição da penhora. Impõe-se considerar, ademais, a necessidade de resguardar a efetividade da tutela executiva, de modo que, em caso de inadimplemento do parcelamento, a Fazenda Pública disponha de meios céleres e eficazes para a satisfação do crédito, levando-se em conta a depreciação natural dos bens móveis, sua liquidez e os custos inerentes à expropriação judicial. No tocante à alegada alienação do veículo JEEP/COMPASS a terceiro de boa-fé, igualmente não merece acolhida. Isso porque a simples juntada de instrumento particular de compra e venda não se revela suficiente, neste momento processual, para afastar a constrição judicial regularmente efetivada, notadamente quando inexistente prova robusta da efetiva tradição do bem e da consolidação da transferência perante os órgãos competentes. Ademais, a executada não detém legitimidade para postular, em nome próprio, direito alheio pertencente ao suposto terceiro adquirente. Eventual pretensão deste deverá ser deduzida pela via processual adequada, não sendo admissível, no presente incidente, a desconstituição da penhora com fundamento em alegações unilaterais da executada. Não se verifica, portanto, ilegalidade ou desproporcionalidade na manutenção da penhora sobre o veículo JEEP/COMPASS. Referente à suspensão pelo prazo do…
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