Processo 0926683-41.2023.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0926683-41.2023.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0926683-41.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON JORGE DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada, ajuizada porMARLON JORGE DA SILVAem face deBANCO BRADESCO S.A. (Bradesco Financiamentos), ambos já devidamente qualificados no bojo dos autos. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição ré contrato de financiamento para aquisição de veículo (Nissan March 1.0, ano 2015/2016) na data de 09/04/2021. Sustenta que a taxa de juros aplicada é superior à pactuada e ultrapassa a média de mercado, configurando abusividade. Defende a nulidade da capitalização mensal de juros e a ilegalidade das cobranças a título de seguro prestamista e registro de contrato, os quais classifica como venda casada. Pugna pela revisão das cláusulas contratuais, repetição do indébito em dobro e manutenção na posse do bem. Juntou documentos (ids. 78470423 a 78470440). Indeferida a gratuidade de justiça ante a análise dos sinais de riqueza e declarações de imposto de renda, tendo a parte autora procedido ao recolhimento das custas processuais (ids. 93315883, 115841874 e 155468849). Indeferida a tutela de urgência pleiteada (id. 155558965). A ré apresentou contestação (id. 162029888), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, defende a legalidade das taxas aplicadas (1,2900% a.m. e 16,626% a.a.), as quais foram livremente pactuadas e estão em conformidade com as normas do Banco Central. Sustenta a validade da capitalização de juros e dos encargos acessórios, pugnando pela improcedência total. Juntou o contrato (id. 162029895). Réplica (id. 187234251). O feito foi saneado (id. 225611114), ocasião em que foi rejeitada a preliminar, fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova. As partes requereram o julgamento antecipado da lide (ids. 205348704 e 225882073). É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC, sendo a controvérsia dos autos é substancialmente de direito, dependendo apenas do exame de validade do percentual de juros e forma de cálculo adotada no contrato. No mais, verifico estarem presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, e não havendo outras pendências processuais, passo ao exame do mérito. Os pedidos sãoimprocedentes. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a aplicação do CDC não implica, por si só, no acolhimento automático das pretensões autorais, sendo necessária a comprovação de efetiva abusividade. Em relação à abusividade do percentual de juros remuneratórios adotados no contrato, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero fato da taxa contratual ultrapassar a média do mercado não indica abusividade. Neste sentido o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS…

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