Processo 0926700-09.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0926700-09.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0926700-09.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO ALVES DE OLIVEIRA FILHO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ALVARO ALVES DE OLIVEIRA FILHOmove ação em face deCREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sustentando, em síntese, que celebrou empréstimos pessoais e renegociações junto à instituição financeira ré. Todavia, narra que os juros aplicados nos negócios são abusivos, visto que significativamente acima da média do mercado, sendo a instituição financeira ré uma das que detém o maior percentual de juros ao ano de acordo com o Bacen. Narra que todas as tentativas de conseguir as segundas vias dos contratos foram frustradas. Requer a repetição do indébito, revisão contratual e exibição dos documentos. A inicial veio instruída com documentos de index217677275/217678475. Index 219883176, concedido o benefício da justiça gratuita. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em index226951673, na qual arguiu prejudicial de prescrição. No mérito, sustentando, em síntese, que a taxa média de juros publicada pelo Banco Central não constitui critério suficiente para aferir suposta abusividade. Ressalta que a revisão da taxa de juros somente é admitida quando coloca o consumidor em extrema desvantagem. Requer a improcedência dos pedidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade da produção de outras provas, restando matéria eminentemente de direito a ser dirimida. A prejudicial de mérito da prescrição deve ser acolhida, com exceção ao contrato n32790025021, senão vejamos. Como cediço, pelas regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no art. 373, II do CPC. Nesse sentido, confira-se o enunciado nº 330 da súmula do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." É de se verificar que o autor se limitou a arrolar os números de 20 contratos na inicial, sem qualquer instrumento contratual. Na inicial não teceu qualquer detalhe sobre os contratos: se são de empréstimo pessoal, consignados, datas das celebrações, respectivos valores, valores das parcelas, absolutamente nada. Parece mais uma das ações genéricas, onde o advogado distribui milhares utilizando-se da mesma inicial para vários clientes. Na contestação o réu arguiu prejudicial de prescrição. Às fls. 7 da contestação, o réu mencionou as datas das contratações, que vão de 2009 a 2017. Inobstante não tenha acostado aos autos os respectivos contratos, a alegação do réu é verossímil, considerando que de acordo com o relatório de pagamentos anexado pelo autor à inicial (id 217678467), denota-se que, quanto a todos os contratos, com exceção do XXX.XXX.XXX-XX, as últimas prestações pagas foram em maio de 2020. Assim, ao que parece, todos os contratos, excetuando-se o acima mencionado, foram firmados realmente no período alegado pelo réu e o termo final das parcelas já ocorreu em maio de 2020. Assim, como a presente ação foi ajuizada em 15 de agosto de 2025, todos os contratos descritos na inicial, exceto o n XXX.XXX.XXX-XX, foram atingidos pela…

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