Processo 0926795-73.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0926795-73.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : LUIZ PAULO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS DAVID SILVA THOMPSON JUNIOR (OAB RJ149573) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) SENTENÇA I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório, proposta por LUIZ PAULO DA SILVA em face da empresa ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser proprietário do imóvel situado na Rua Japurá nº 450, apartamento 201, Praça Seca, Rio de Janeiro/RJ, matrícula nº 400073790-0, vinculado à matrícula de nº 401271523-0 junto à ré. Aduz o autor que já vinha enfrentando problemas anteriores relacionados ao fornecimento de água, inclusive objeto da ação nº 0951289-36.2023.8.19.0001, na qual foi deferida tutela para restabelecimento do serviço. Sustenta que, após a reinstalação do fornecimento e a substituição do hidrômetro para a parte externa do imóvel, o novo equipamento passou a apresentar vazamento de água logo após o marcador, ainda no interior da caixa instalada pela concessionária. Relata que o vazamento ocasionava desperdício de água contabilizado como consumo próprio, razão pela qual formulou reclamação administrativa em 02/05/2024, sob protocolo nº 202405020228624, além de outras manifestações por e-mail em 05/06/2024 e 23/07/2024, todas sem solução. Afirma, ainda, que, para evitar cobrança indevida, precisou manter fechado o registro do hidrômetro, ficando privado do uso regular da água no imóvel. Sustenta que a fatura referente ao mês de maio de 2024 apresentou consumo de 33m³, no valor de R$ 729,94, quantia que reputa incompatível com seu histórico de consumo, normalmente inferior a 15m³ e aproximadamente R$ 177,38, razão pela qual efetuou nova reclamação administrativa em 09/09/2024, sob protocolo nº 2024090916521, igualmente sem atendimento. Afirma, por fim, que o imóvel é utilizado para complementação de renda mediante locação, motivo pelo qual a situação lhe teria ocasionado prejuízos financeiros, além de abalo moral decorrente do alegado descaso da concessionária e da privação indireta do serviço essencial de abastecimento de água, agravada por sua condição de idoso, contando 75 anos de idade à época do ajuizamento. À vista dos fatos narrados, ajuizou a presente demanda, requerendo, em caráter liminar, o reparo do vazamento existente no hidrômetro do imóvel, sob pena de multa cominatória. No mérito, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a confirmação dos efeitos de tutela de urgência, o refaturamento da conta de maio de 2024 com base na média de consumo, a restituição dos valores pagos em excesso, além de reparação financeira por danos morais. Declínio de competência (evento 5, DOC1). Na sequência, foi proferida decisão judicial (evento 13, DOC1), deferindo o benefício da gratuidade de justiça ao autor, deferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 20, DOC1), arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que a matrícula nº 400073790-0 não estaria em seu nome, mas em nome de terceiro, afirmando que o demandante não seria o titular da unidade consumidora objeto da lide. No mérito, sustenta, em suma, inexistir falha na prestação do serviço, alegando que, tão logo tomou ciência da ocorrência…
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