Processo 0927041-35.2025.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 702 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0927041-35.2025.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RENATO FERREIRA DA SILVA Vistos etc. O ilustre membro do Ministério Público, com atribuição junto a este juízo, ofereceu denúncia em face de RENATO FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a seguinte conduta delituosa: "No dia 15 de agosto de 2025, por volta das 18h, na Rua Anequira, nº 131, Cordovil, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, conduzia, em proveito próprio, a motocicleta MOTO HONDA NXR 125 BROS, cor vermelha, placa LRS1C60, com placa de identificação que devesse saber estar adulterada. Na data dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento na Rua Anequira, nº 131, Cordovil, quando avistaram o denunciado pilotando a moto Honda NXR 125 BROS, cor vermelha, placa LRS1C60, que estava com a placa cortada pela metade, onde só estavam visíveis as letras iniciais, impedindo a identificação do veículo pelas câmeras de segurança viária e agentes públicos. Ato contínuo, a guarnição policial deu ordem de parada ao denunciado, ocasião em que foi realizada a abordagem e a revista pessoal ao denunciado. Diante disso, o denunciado foi conduzido à delegacia, onde foi lavrado o competente APF, constatando-se, ainda, em sede de audiência de custódia, ter o acusado sido condenado por crime de roubo no Estado de São Paulo. Desta forma, foi objetiva e subjetivamente típica a conduta do denunciado, não havendo qualquer descriminante a justificá-la, estando, por conseguinte, incurso nas penas do artigo 311, (sec)2º, III do Código Penal." Denúncia e cota da denúncia com manifestação pela manutenção da prisão preventiva do acusado, às fls.27. Auto de prisão em flagrante, às fls.01. Registro de ocorrência, às fls.02. Termo de declaração da testemunha Jorge, às fls.03. Auto de apreensão, às fls.05. Termo de declaração da testemunha Jorge, às fls.06. Termo de declaração da testemunha Eneas, às fls.08. Guia de recolhimento de presos, às fls.13. Decisão do flagrante, às fls.15. Auto de prisão em flagrante, às fls.18. FAC, às fls.21. Mandado de prisão, às fls.23. Assentada da audiência de custódia, na qual a prisão foi convertida em preventiva, às fls.24. Decisão do juízo da 1ª vara de garantias declinando de sua competência em razão do oferecimento da denúncia, às fls.28. Decisão que recebeu a denúncia, às fls.32. Citação, às fls.41/42. FAC do Estado de São Paulo, às fls.47. Resposta à acusação com pedido de revogação da prisão, às fls.56. Manifestação do MP pelo indeferimento dos requerimentos defensivos, prosseguimento do feito e designação da AIJ, às fls.58. Decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e designou AIJ, às fls.59. Manifestação defensiva requerendo a habilitação do patrono e substituição das testemunhas arroladas, às fls.63/64. Pedido de informação em Habeas Corpus, às fls.70. Informações em Habeas Corpus, às fls.71. Assentada da AIJ, na qual as testemunhas foram ouvidas e o réu foi interrogado. A defesa requereu a revogação da prisão, às fls.83. Pedido de revogação da prisão, às fls.86. Manifestação do MP pelo indeferimento do pedido defensivo, às fls.87. Decisão que…
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