Processo 0927176-76.2024.8.12.0001

TJMS • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0927176-76.2024.8.12.0001
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
19/08/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (7)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0927176-76.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. Emerson Cafure Apelante: Joel Rodrigues Advogado: Luiz Carlos Lanzoni Júnior (OAB: 10756/MS) Advogado: Claudemir Acosta Salinas (OAB: 21510/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: José Arturo Iunes Bobadilla Garcia Interessada: Joza Pereira Bithencourt Vítima: Dione dos Santos Palancio EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, II e III, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, com suspensão condicional da pena. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da lesão corporal para a modalidade leve. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal grave; (ii) saber se é cabível a desclassificação para lesão corporal leve; e (iii) saber se restou configurado o crime de corrupção de menores diante da alegada ausência de prova de efetiva corrupção do adolescente. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal restaram comprovadas por laudos periciais, depoimentos colhidos em juízo e pela própria confissão parcial do réu, sendo a palavra da vítima firme, coerente e corroborada pelos demais elementos probatórios. 4. As lesões sofridas pela vítima, consistentes em ferimentos perfurocortantes na região abdominal, com necessidade de intervenção cirúrgica e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, configuram lesão corporal de natureza grave, afastando a desclassificação para a modalidade leve. 5. A atuação do réu em concurso com os demais agentes atrai a responsabilidade pelo resultado lesivo, nos termos do art. 29 do Código Penal, sendo inviável a dissociação das condutas. 6. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, configurando-se com a simples participação do adolescente na prática delitiva, independentemente de prova de efetiva corrupção, conforme entendimento consolidado na Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Comprovada a participação do menor no crime, inclusive por admissão do próprio réu, mostra-se inviável a absolvição quanto ao delito previsto no art. 244-B do ECA. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui aptidão para fundamentar a condenação penal. 2. A comprovação de incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias caracteriza lesão corporal de natureza grave. 3. O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, possui natureza formal, sendo dispensável a prova da efetiva corrupção do adolescente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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