Processo 0927403-37.2025.8.19.0001

TJRJ • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0927403-37.2025.8.19.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Criminal
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0927403-37.2025.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 37 VARA CRIMINAL Ação: 0927403-37.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00047516 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: KAUÃ SILVA EVANGELISTA ADVOGADO: HOMERO HOMEM DE ALMEIDA GONÇALVES DAMASIO OAB/RJ-210731 Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público DECISÃO: Apelação nº 0927403-37.2025.8.19.0001 Apelante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Apelado: Kauã Silva Evangelista Relator: Des. Pedro Freire Raguenet Decisão - 932, III, do CPC c/c art. 3º, do CPP O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro propôs ação penal em desfavor de Kauã Silva Evangelista, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 157, caput, do Código Penal. Finda a instrução, a sentença no id. 242938913, desclassificou a conduta imputada quanto ao delito de roubo para a do delito de furto (art. 155, do Código Penal), mas não lançou o dispositivo. Ato contínuo, deu vista dos autos ao Ministério Público para apreciação quanto ao cabimento e oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e sursis à conta da desclassificação operada, supra. Inobstante, o Ministério Público (i) não se manifestou acerca da diligência proposta (oferta, ou não, de ANPP) e (ii) interpôs recurso de Apelação em id. 247176480, sustentando, em suas razões, que os fatos narrados apontam para a intimidação violenta como meio de execução do delito, com a condenação do acusado pela prática do crime de roubo simples (artigo 157, caput, do Código Penal), nos termos da denúncia. Recurso recebido em id. 244611083; Contrarrazões em id. 258587520, pelo desprovimento do recurso ministerial. Parecer da Procuradoria de Justiça em id. 08, pelo provimento do recurso. Decisão em id. 13, determinando vista dos autos ao Ministério Público para que, acaso entendesse, se servisse dizer acerca do oferecimento, ou não, do ANPP. Manifestação da Promotoria de Justiça, id. 25, pelo não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. Petição da Defesa Técnica em id. 35, pela manutenção da decisão proferida pelo juízo da 37ª Vara Criminal. Manifestação da Procuradoria de Justiça, id. 39, retificando o parecer de id. 8, opinando pelo não conhecimento do presente recurso de apelação e pelo retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja prolatada sentença de mérito sobre os fatos descritos na denúncia. É o Relatório. Decido Da admissibilidade do recurso No que tange à ausência de conteúdo decisório, de se concordar com a d. Procuradoria de Justiça. Isto porque, o provimento jurisdicional impugnado tão somente desclassificou a conduta imputada pela acusação e converteu o julgamento em diligência. Em destaque o que consta do id. 242938913: De acordo com a doutrina, "sentença é tão somente a decisão que julga o mérito principal, ou seja, a decisão judicial que condena ou absolve o acusado".1 No caso dos autos, tem-se 2 (duas) situações a saber: - a primeira, o fato de que o d. Juízo de…

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