Processo 0927433-04.2024.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0927433-04.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: Jose Fernandes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Luz Marina Borges Maciel Pinheiro Vítima: Ana Cristina Antunes Roncisvalle Ementa. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIMES AMBIENTAIS. POLUIÇÃO QUALIFICADA E DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL. ARTIGOS 54, §2º, I E 68, AMBOS DA LEI 9.605/98. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOLO EVIDENCIADO. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DO ARTIGO 68 CONFIGURADA. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA. INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO, RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes previstos nos arts. 54, § 2º, I, e 68, caput, da Lei nº 9.605/1998, à pena de 1 ano de reclusão e 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa. Situação em que se arguiu o erro de proibição, a desclassificação do delito de poluição para a modalidade culposa, a atipicidade da conduta quanto ao art. 68 da Lei nº 9.605/1998, além do abrandamento do regime e substituição da pena corpórea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) analisar se o recorrente praticou os crimes ambientais sob erro de proibição apto a afastar ou reduzir sua culpabilidade; (ii) examinar se a conduta deve ser desclassificada para a modalidade culposa do crime de poluição; (iii) avaliar se há elementos a manter a condenação pelo crime de descumprimento determinações administrativas diante das elementares que integram o tipo; (iv) verificar se é cabível o regime inicial aberto; (v) aferir a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em erro de proibição, sob a mera alegação de desconhecimento da ilicitude de sua conduta, afigurando-se necessário a comprovação da absoluta condição de conhecimento e entendimento da regra proibitiva. 4. A alegação de desconhecimento da ilicitude revela-se incompatível com o conjunto probatório angariado, sobretudo diante da confissão do acusado, o qual admitiu que descartava resíduos como forma de protesto contra o Poder Público, evidenciando total consciência da conduta praticada. 5. Comprovado, no mais, que o recorrente foi reiteradamente fiscalizado desde 2018, recebeu diversas notificações e autos de infração, e, assim, tinha pleno conhecimento das irregularidades ambientais e sanitárias existentes em seu imóvel, optando por, deliberadamente, manter a situação lesiva ao meio ambiente, bem como descumprir as obrigações que lhe foram impostas. 6. O contexto fático demonstra que o recorrente mantinha grande quantidade de resíduos, entulhos, despojos, matéria orgânica, animais, água parada e vegetação abundante, tanto na área interna quanto na calçada do imóvel, em condições insalubres, com fonte de risco sanitário, degradação ambiental, impedimento, ainda, o do trânsito de pedestres, tornando a área imprópria à ocupação humana. 7. Trata-se de fato notório e de conhecimento difundido, além de integrar o senso comum, que o acúmulo e descarte irregular de resíduos, rejeitos e entulhos propiciam o meio perfeitos para o aparecimento de vetores de…
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