Processo 0927731-64.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0927731-64.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0927731-64.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A B C PNEUS LTDA - RÉU: REDECARD S/A A B C PNEUS LTDA propôs a presente ação de revisão contratual em face de REDECARD S.A., alegando, em síntese, que mantém com a ré relação contratual, por meio do qual a requerida fornece maquininhas de cartão para a realização de transações com cartões de crédito, débito e voucher, sendo remunerada mediante retenção de percentual sobre o valor das vendas realizadas. Esclareceu que desde o início da relação negocial jamais teve acesso ao instrumento contratual completo, tendo solicitado administrativamente cópia do contrato mediante os protocolos nº 15252674 e nº 13940546, ambos sem resposta. Relatou que planejou sua operação comercial com base nas taxas divulgadas nos extratos financeiros da própria ré, quais sejam: Elo crédito 2,59%, Elo débito 1,17%, Mastercard crédito 1,53%, Mastercard débito 0,89%, Visa crédito 1,54% e Visa débito 0,89%. Afirmou que, ao longo dos anos de 2021 a 2025, tais taxas foram majoradas unilateralmente de forma sucessiva, frequente e imprevisível, sem comunicação prévia ou justificativa objetiva. Destacou que contratou auditoria contábil independente, com base nos extratos fornecidos pela própria ré, que revelou, entre 2020 e 2022, a existência de 62 variações nas taxas de crédito e 13 nas taxas de débito, totalizando 75 diferentes taxas praticadas, resultando em prejuízo apurado de R$ 8.164,81. Sustentou que as alterações sucessivas configurariam prática de capitalização disfarçada e enriquecimento sem causa da ré. Em razão destes fatos, requereu a exibição integral do contrato de adesão, e, consequentemente, a revisão contratual, com o reconhecimento da abusividade das taxas aplicadas ao longo da relação, a restituição em dobro de todo o indébito, ou, subsidiariamente, a devolução simples. Pleiteou, por fim, a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A petição inicial está em Id. 218058434. Instruíram-na os documentos que estão em Ids. 218058440 a 218060420. Citada, a ré REDECARD S/A apresentou sua contestação, arguindo, em preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a autora não é destinatária final dos serviços, porquanto os utiliza como insumo ao desenvolvimento de sua atividade empresarial, o que afastaria a incidência da Lei nº 8.078/90, nos termos da teoria finalista adotada pelo STJ. No mérito, sustentou a legalidade de sua conduta, defendendo a validade das cláusulas contratuais, em especial da cláusula 7.4, que prevê a possibilidade de reajuste das taxas fixadas em percentual do valor da transação a qualquer momento, mediante comunicação por meio eletrônico, e da cláusula 39.3, que autoriza o envio de mensagens eletrônicas ao estabelecimento para comunicação de alterações contratuais. Alegou que a autora tinha pleno conhecimento dessas condições e que as cobranças realizadas estão previstas contratualmente. Pugnou pela inexistência de dano material, requerendo a improcedência total dos pedidos formulados. A contestação está em Id. 229915761, e o documentos de representação que a acompanham em Id. 229915762. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, rebatendo os argumentos da ré. Destacou que a defesa não exibiu o contrato…

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