Processo 0927940-62.2024.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0927940-62.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Apelante: Kaua Rodrigues Camargo Soares Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Vítima: Ademilton da Silva Araújo EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADA. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA - DOLO VERIFICADO - IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE - REJEITADA - MAUS ANTECEDENTES MANTIDOS. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. Deixo de conhecer a apelação quanto aos pedidos de redução da pena nas 2ª e 3ª fases da dosimetria e de substituição da pena corpórea por restritivas de direito, uma vez que não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou causas de aumento na sentença, além de já ter sido concedida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa quanto a produção de prova relevantes. O simples fato do magistrado, de forma devidamente fundamentada, ter afastado a tese absolutória, por não haver a defesa comprovado o alegado, por si só, não gera qualquer nulidade. Aliado a isso, em contrariedade ao alegado no apelo, nos termos do art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbe a quem a fizer, notadamente questões que aproveita a defesa, como as absolutórias. Dessa forma, a tese de ausência de dolo deve ser demonstrada pela defesa do réu, cabendo ao MP apenas a demonstração da materialidade e dos indícios de autoria. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa do delito de receptação, quando a prova testemunhal e os demais elementos produzidos nos autos, são suficientes e seguros para confirmar de forma inequívoca que a apelante tinha ciência da origem ilícita do bem adquirido. Impossível a incidência do princípio da insignificância, pois o valor do bem furtado é mais de 04 vezes o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Além disso, o apelante não preenche o requisito relativo ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, pois pela análise da sua vida pregressa, o réu possui maus antecedentes. É cediço na doutrina e jurisprudência que os antecedentes tratam-se de vetor que permite a exasperação da pena-base, não apenas pelas condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, desde que não utilizadas concomitantemente como agravante da reincidência, além de outras igualmente transitadas em julgado em período superior ao prazo de 5 anos, que não espelham mais a reincidência em razão do período depurador alcançado (art. 64, I, do CP), mas ainda sim, caracterizam tal circunstância judicial, conforme súmula 241. Uma vez que o apelante não apresentou nos autos evidências de que não possui recursos suficientes para o pagamento das custas processuais, é descabido o pedido da justiça gratuita. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do…
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