Processo 0927990-54.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0927990-54.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0927990-54.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Cleomar Ferreira dos Santos Me Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO. PROTESTO DA CDA. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO VEDADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Campo Grande/MS contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada com o objetivo de cobrar crédito tributário inscrito em dívida ativa. O Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para comprovação documental do cumprimento das providências prévias exigidas pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547/2024, em consonância com o Tema 1.184 do STF. Diante da não comprovação do protesto prévio da CDA nem da existência de hipótese concreta de dispensa, a inicial foi indeferida e o processo, extinto sem resolução do mérito. O Município apelou, sustentando o cumprimento das exigências, a inaplicabilidade das condições às execuções de maior valor e a suficiência da certidão de dívida ativa para propositura da ação, juntando, apenas na fase recursal, documento que afirmaria comprovar o protesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do protesto prévio da CDA ou da existência de causa concreta de dispensa justifica a extinção da execução fiscal, à luz da Resolução CNJ n. 547/2024 e do Tema 1.184 do STF; e (ii) estabelecer se é admissível a juntada, em sede recursal, de documento preexistente que não foi apresentado na fase de emenda da inicial, apesar de expressa intimação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CNJ n. 547/2024, editada no exercício da competência constitucional do CNJ para o planejamento judiciário (CF, art. 103-B, §4º), impõe, como requisito de procedibilidade, a adoção de medidas prévias à execução fiscal, notadamente tentativa de solução administrativa e protesto prévio da CDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), legitimou a exigência de medidas extrajudiciais prévias como condição de racionalidade e eficiência administrativa para o ajuizamento de execuções fiscais. A exigência das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547/2024 não se limita a execuções de baixo valor, sendo aplicável a todas as execuções fiscais ajuizadas após sua vigência, independentemente do montante envolvido. A existência de programas gerais de parcelamento ou editais de chamamento não supre a exigência de comprovação idônea e individualizada do protesto da CDA executada ou de fundamentação concreta para sua dispensa. A juntada de certidão de protesto apenas em grau recursal caracteriza inovação vedada, por se tratar de documento preexistente cuja apresentação era possível e expressamente requerida na origem. A instrução inadequada da inicial, não suprida no prazo legal, legitima a aplicação dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, com extinção do feito sem resolução do mérito. A exigência de comprovação prévia de providências extrajudiciais não viola a inafastabilidade da…

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