Processo 0927998-65.2024.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0927998-65.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: Adriano Aquino Arguelho DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Henrique Franca Cândia Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO. PENA REDIMENSIONADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUDIÊNCIA FRUSTRADA POR NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PEDIDOS REMANESCENTES DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, contra sentença que fixou a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 417 dias-multa. A defesa pleiteou a aplicação da fração máxima de diminuição pelo tráfico privilegiado, o abrandamento do regime prisional para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em julgamento anterior, o recurso foi parcialmente provido para aplicar a fração de 2/3 do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, redimensionando-se a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, com remessa dos autos à origem para análise de eventual Acordo de Não Persecução Penal, cuja audiência restou frustrada pelo não comparecimento do apelante, embora devidamente intimado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se, após o redimensionamento da pena pela aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado, o regime inicial deve ser abrandado para o aberto; (ii) estabelecer se a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritivas de direitos; e (iii) determinar se a existência de circunstância judicial negativa, consistente na natureza e diversidade das drogas apreendidas, autoriza a manutenção do regime semiaberto e impede a substituição da reprimenda. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 33, § 2º, c, do Código Penal admite o regime aberto ao condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, mas o art. 33, § 3º, do Código Penal exige que a fixação do regime inicial também observe as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A circunstância judicial negativa reconhecida na primeira fase da dosimetria, consistente na natureza e diversidade das drogas apreendidas maconha e cocaína , constitui fundamento concreto para manter o regime inicial semiaberto, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige, além dos requisitos objetivos, o atendimento ao requisito subjetivo do art. 44, III, do Código Penal, de modo que a existência de circunstância judicial desfavorável impede concluir pela suficiência da pena alternativa para reprovação e prevenção do delito. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido; pedidos remanescentes desprovidos. Tese de julgamento: 1. A existência de circunstância judicial negativa…
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