Processo 0928072-90.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0928072-90.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO RODRIGUES JACOBINA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TELEFONICA BRASIL S.A, BANCO INTERMEDIUM SA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais e de obrigação de fazer proposta porLAERTH COSTA JACOBINAem face deFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TELEFONICA BRASIL S.A, BANCO INTERMEDIUM SA, pelo rito comum. Alega a parte autora que no dia 04/07/2025 criminosos, utilizando-se do número (21) 96783-5541, da operadora Vivo S.A., segunda ré, através do aplicativo WhatsApp, pertencente à primeira ré, Facebook, entraram em contato consigo e de forma ardilosa, se passaram por sua advogada de confiança. Aduz que o perfil utilizado continha foto idêntica à do perfil profissional bem como informações e dados pessoais, o que fez com que acreditasse na veracidade das mensagens recebidas. Aduz que durante a conversa os golpistas solicitaram quantias em dinheiro que seriam supostamente necessárias ao andamento de processo judicial e que, confiando nas informações, realizou pagamentos nos valores de R$ 1.650,00 e R$1.725,00. Aduz que após perceber que fora vítima de fraude, imediatamente solicitou ao terceiro réu, Banco Inter, o estorno do valor, mas que a parte ré não tomou nenhuma providência efetiva. Aduz, por fim, que registrou a ocorrência, que não obteve êxito na solução da questão e que tais fatos lhe ocasionaram transtornos e prejuízos. Pretende, por isso, a condenação dos réus à restituição do valor de R$ 3.375,00, bem como no pagamento de indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais. Instruindo a inicial, vieram os documentos de index 218183017 a 218183032. Decisão deferindo JG conforme index 219561027. Contestação de Vivo S/A no index 225095994, acrescida dos documentos de index 225095999. Alega a parte ré, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, alega que não há qualquer evidência de falha técnica ou negligência em sua esfera de atuação, pois cumpre integralmente as diretrizes da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e atua no estrito cumprimento dos contratos e normas de regulação do setor e que não possui poderes de análise de conteúdo ou monitoramento de mensagens trocadas entre os usuários de aplicativos de terceiros. Aduz culpa exclusiva de terceiro e que não detém controle sobre as mensagens trocadas por usuários. Aduz ainda a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, bem como a inocorrência de danos materiais e morais na hipótese, bem como de sua comprovação. Requer, por isso, o acolhimento da preliminar, e caso ultrapassada, a improcedência dos pedidos autorais. Contestação de Facebook no index 226216270 acrescida dos documentos de index 226216271 a 226216272. Alega em sua defesa, preliminarmente, ilegitimidade passiva no que se refere aos pedidos envolvendo o WhatsApp, pois o aplicativo pertence, é provido e operado pela empresa norte-americana WhatsApp LLC, dotada de autonomia legal. Alega ainda ilegitimidade inclusive do aplicativo, pois o ato foi cometido por terceiro e o autor tem ciência de quem seria o beneficiário da transação bancária. No mérito, alega a inexistência de falha na prestação do serviço, pois não é necessário o acesso à conta da vítima no aplicativo, apenas…
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