Processo 0928217-78.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0928217-78.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0928217-78.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Apelante: Paulo Bial Torres DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Antonio Stochiero Silva Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Luciana do Amaral Rabelo Interessado: Raquel Claudino Da Silva Vítima: Alexandre Leuvio Marcelino EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES POR ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - DECOTE DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA READEQUAÇÃO DA CATEGORIA DO FATO - SITUAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM REFORMATIO IN PEJUS - PRECEDENTES - PENAS INICIAIS INALTERADAS. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Na avaliação das circunstâncias judiciais da pena-base, a conduta social deve ser analisada considerando o comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho, não sendo mais possível a valoração em demérito pelo retrospecto criminal do agente, ainda que tais elementos comportem valoração nos antecedentes (STJ, Tema 1.077). No entanto, depreende-se do caso que, dos demais fundamentos delineados na sentença no exame desse vetor, verifica-se a possibilidade de correção com aplicação do princípio da readequação da categoria do fato, o que não implica a reformatio in pejus, devendo-se negativar culpabilidade, em razão do crime ter sido cometido durante o cumprimento da pena em execução penal, o que extrapola o tipo e justifica a manutenção do recrudescimento da sanção. E na extensão em debate, as consequências do crime encontram indicativos idôneos para suia negativação, advindo dos efeitos extrapenais refletidos nos familiares da vítima, desdobramento que não é ínsito ao tipo penal - (HC 388.794/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ªT, j. 27/04/2017); 2 - A respeito da pena intermediária, a teor da súmula 545 do STJ (revisada em 10/9/2025), A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador, a qual nos casos de multirreincidência será cabível a compensação apenas parcial com a agravante da reincidência, devendo remanescer fração de aumento em razão da maior reprovabilidade da conduta. No caso, a despeito da extensa ficha criminal do réu, não se verifica da leitura do documento, ou da análise própria da sentença, indicativos a aferir quadro negativo do recorrente, que não permitisse a compensação integral das moduladoras avaliadas na pena intermediária, haja vista nessa hipótese, inexistir ordem de preponderância entre tais circunstâncias legais, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, encontrando respaldo nos precedentes jurisprudenciais - (STJ, EREsp n. 1.154752/RS); 3 - Por fim, deve ser afastada a indenização fixada em prol dos familiares, considerando a ausência dos requisitos mínimos de validade processual, em compasso ao entendimento de que () em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a…

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