Processo 0928430-55.2025.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0928430-55.2025.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 510 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 cap17vcri@tjrj.jus.br Processo nº 0928430-55.2025.8.19.0001, distribuído em: 2025-09-11 17:59:18.539 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Dano Qualificado, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Resistência - art. 329, Prisão em flagrante, Venda, Fornecimento ou Entrega de Arma, Munição ou Explosivo a Criança ou Adolescente (art. 242 do ECA)] AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: WALLACE DE ALMEIDA, RODRIGO RIBEIRO DA SILVA, PEDRO GABRIEL LOPES DA SILVA SENTENÇA (vale a presente como mandado/ofício) Vistos etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta peloMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROem face deWALLACE DE ALMEIDA,RODRIGO RIBEIRO DA SILVAePEDRO GABRIEL LOPES DA SILVA, todos já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos33, caput, e35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, no artigo16, caput e (sec) 1º, incisos III e IV, da Lei nº 10.826/03, e no artigo329, caput, do Código Penal, todos na forma do artigo69do Código Penal. Registre-se que a presente sentença se refere aos acusados acima nomeados, tendo havido desmembramento do feito em relação ao corréuMARCELO DOS SANTOS NOBRE, conforme consignado pelo Ministério Público em alegações finais. Segundo a denúncia, no dia 18 de agosto de 2025, por volta das 07h45min, na localidade conhecida comoTribo, situada na Comunidade do Dendê, Ilha do Governador, Rio de Janeiro/RJ, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em comunhão de ações e desígnios entre si, traziam consigo e guardavam no interior de uma bolsa, de forma compartilhada, para fins de mercancia, 4,4kg (quatro quilogramas e quatrocentos gramas) de Cocaína, em pó, distribuídos em 11.810 (onze mil oitocentos e dez) ampolas plásticas com tampa, contendo as inscrições "DENDÊ TCP ILHA DO GOVERNADOR TODO CERTO PREVALECE R$10". A peça acusatória atribui aos réus, em síntese, o depósito de drogas para fins de tráfico, a associação estável e permanente para o tráfico, o porte ou posse compartilhada de armamento de uso restrito e artefatos explosivos, bem como a resistência consistente no confronto armado anterior à prisão. A denúncia individualizou que Wallace portava fuzil calibre 7,62mm, capa de colete com granada, carregadores e radiotransmissor; queRodrigoportava fuzil calibre 7,62mm, capa de colete com granada, carregador e radiotransmissor; e quePedro Gabrielportava fuzil calibre 7,62mm, capa de colete com granada, carregadores e radiotransmissor. A prisão em flagrante foi formalizada. Foram apreendidos, conforme auto próprio,11.810unidades de pó branco, posteriormente identificado por perícia comoCocaína em pó, no total de 4,4kg, além de quatro fuzis, carregadores, munições, capas de colete, rádios comunicadores e aparelhos celulares. A denúncia foi recebida, os acusados foram citados e apresentaram respostas à acusação. Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogados os réus. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação deWallace de Almeida,Rodrigo Ribeiro da SilvaePedro Gabriel Lopes da Silvanos termos da…

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